-
Lei, 11.101:
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) vetado
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) vetado
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Com efeito, a escolha do nome do gestor judicial, no caso de afastamento do devedor, cabe apenas na recuperação judicial.
-
GABARITO: E
Lei 11.101/2005:
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial: [...]
- e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor (ITEM II);
II – na falência:
- a) vetado
- b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição (ITEM I);
- c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei (ITEM III);
- d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
-
Cabe lembrar que o gestor judicial tem como função administrar a empresa recuperanda, quando o devedor for afastado da administração da empresa em crise. Logo, tal figura inexiste na falência.
-
A questão
tem por objeto tratar dos órgãos auxiliares na falência.
A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de
natureza empresária (empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI
empresária). Excluído da falência aqueles que exercem atividade de natureza
simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais, as cooperativas, as
sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa
Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.
Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade
exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos
previstos no art. 966, CC.
As atribuições da assembleia na falência foram alteradas pela Lei 14.112/2020.
Item I)
Certo. A Constituição do Comitê de Credores e a escolha de seus membros é
realizada na AGC. Nesse sentido dispõe o art. 35, LRF. Art. 35. A assembleia-geral
de credores terá por atribuições deliberar sobre: (...) II – na falência: a)
(VETADO); b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros
e sua substituição; c) a adoção de outras modalidades de realização do
ativo, na forma do art. 145 desta Lei; d) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores.
Item II)
Errado. A nomeação do gestor é atribuição da AGC na recuperação judicial. Nesse
sentido, dispõe o art. 35, LRF. Art. 35.
A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na
recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de
Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) vetado; d) o pedido
de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; e) o
nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; g) alienação de bens
ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de
recuperação judicial; (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Item III)
Certo. Na Falência compete a AGC deliberar sobre outras modalidades de
realização do ativo. Nesse sentido, dispõe o art. 35, LRF. Art. 35. A assembleia-geral
de credores terá por atribuições deliberar sobre: (...) II – na falência: a)
(VETADO); b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros
e sua substituição; c) a adoção de outras modalidades de realização do
ativo, na forma do art. 145 desta Lei; d) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores.
Gabarito do Professor: E
Dica:
Importante frisar que esse rol previsto
no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser
convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de
interesse dos credores.
A
convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital
publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da
sede e de suas filiais quando houver. A convocação também poderá ser realizada
pelos credores que representem ao menos 25% créditos de uma determinada classe
(art. 36, §2º, LRF).