SóProvas


ID
1544776
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social até 31/12/2003, a Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012, assegurou o direito à:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CF-

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 


  • A EC n° 70/2012, em relação aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social até 31/12/2003, alterou o Art. 6º da EC 41/2003. Os servidores supracitados, sendo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, NÃO sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§:

    -3º do art. 40 da Constituição Federal

    Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    -8º do art. 40 da Constituição Federal

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    -17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

  • essa questão foi do cão


  • O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (CF, art. 40, § 1°, I). 

    A jurisprudência do STF firmo-se no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (STF, ARE 769391 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2° Turma, DJe - 242, 09/12/2013). 

  • Letra D livro do Hugo Goes pagina 700

  • Gabarito D.

    Art.40, parág. 1º, I - CF

  • Não entendi a parte final da letra "D" : reajustes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade

    A regra da paridade dos ativos e inativos não terminou com a EC 41/2003?

  • Jéssica, está pedindo o que foi assegurado justamenta antes da EC 31/2003...

  • Em minha humilde visão, para responder a essa questão, deveríamos nos atentar apenas para a redação do artigo 6º-A da EC 70/2012. A partir dessa Emenda, apenas a aposentadoria por invalidez passou a ter tratamento diferenciado em relação às outras aposentadorias. com efeito, a EC 41/2003, realmente, foi muito radical ao quebrar a paridade entre os ativos e inativos de modo geral. Algum tempo depois, o próprio O STF chegou a proferir vários julgados mitigando a quebra dessa paridade, elencando duas exceções[i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998 (RE 590.260). Logo, mesmo naquela época, a ruptura da paridade não foi absoluta.

    (!) Assim, CUIDADO: A paridade entre ativos e inativos, pelo menos no que tange à aposentadoria por invalidez, voltou a existir a partir da EC 70/2012. E vou além: tramita no Congresso a PEC 434, já aprovada pela Câmara (no Senado, a PEC recebeu o nº 56/2014), que pretende ampliar ainda mais o alcance da aposentadoria por invalidez, que pretende garantir aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez, independentemente de motivo.

    Nota-se desse cenário que o legislador constituinte derivado se arrependeu das radicalizações realizadas nas EC's anteriores e está restabelecendo algumas paridades entre os ativos e inativos. Passadas essas considerações, temos:


    a) INCORRETA. Para fazer jus à aposentadoria com vencimentos integrais, a causa da invalidez "ainda" (!) deve estar relacionada a causas de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Caso a causa seja alheia a estas elencadas, os vencimentos serão proporcionais. Mas repita-se: ainda, porque a mencionada PEC já está para derrubar estas causas.


    b) INCORRETA. Além do motivo da assertiva anterior, o erro da assertiva está na expressão "preservar-lhes (...) o valor real". Ora, a própria EC 70/2012 prevê expressamente a exclusão da aplicabilidade dos §§ 3º e 17 do art. 40 da CRFB no que tange aos reajustes das aposentadorias por invalidez. Assim, os reajustes deverão seguir os mesmos dos servidores ativos.


    c) INCORRETA. A nova norma Constitucional do art. 6º-A da EC 41 prevê que o servidor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e não em 80% como previu a assertiva.


    d) CORRETA. Está de acordo com a ideia passada pela redação do art. 6º-A da EC 41.


    e) INCORRETA. A aposentadoria compulsória não se submete aos mesmos regimes da aposentadoria por invalidez, ao passo que se assemelha mais às aposentadorias por idade e por tempo de serviço, a depender de cada caso.

  • A Nota Técnica n 12/2012 da Coordenadoria-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal do Ministério da Previdência Social responde bem essa questão em suas conclusões:

    "(...)

    a) a Emenda Constitucional n. 70/2012 modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no cargo até 31.12.2003, e que se incapacitaram depois dessa data;

    b) os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data da concessão da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração;

    c) foi alterada também a forma de reajuste desses benefícios e das pensões delas decorrentes, significando que, na revisão dos proventos, será aplicada a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente, regra que substituirá o reajustamento anual até então empregado;

    d) não houve alteração no texto do art. 40, § 1º, I, da Constituição pela Emenda nº 70/2012, portanto não foi garantida a integralidade dos proventos em relação à remuneração nas hipóteses de invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma proporcionalidade à última remuneração no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total necessário para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais prevista no art. 40, § 1º, III,a, da Constituição Federal;"


    Percebam que a alíquota incidente sobre a base de cálculo continua a ser integral ou proporcional, a depender do fundamento que ensejar a aposentadoria por invalidez. O que muda é que a base de cálculo a ser utilizada é a remuneração do cargo que o servidor ocupava no momento dessa aposentadoria, e não a média aritmética das 80% maiores contribuições (inovação da EC 41/03).


  • Estranho... pois veja. A EC 70 veio garantir a paridade e integralidade para os que entraram ANTES de 2003 e se aposentaram por invalidez... PORÉM... a mesma emenda cita "COM BASE NO INCISO I DO  § 1º DO ART.40 que fala indistintamente se a aposentadoria se deu por acidente ao trabalho ou não"
    Resumindo o que eu quero dizer, a pessoa que entrou ANTES de 2003 terá paridade + integralidade NÃO IMPORTA se ficou inválido no serviço ou não.

    Qual meu fundamento para afirmar isto?
    1- http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/409544-CAMARA-APROVA-DIREITO-A-PARIDADE-PARA-APOSENTADOS-POR-INVALIDEZ.html
    "A proposta aprovada concede paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo) e altera a forma de cálculo, que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A proposta só vale para quem ingressou no serviço público até o fim de 2003."
    2- Questão: Q484463  "Note que ela cita que o servidor se acidentou COM BASE NO INCISO I DO  § 1º DO ART.40, OU SEJA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS!

    Desta forma considero a letra A a correta! Porém, gostaria de esclarecimentos se alguém encontrar a falha no meu raciocinio.

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    #Não deixe pra amanhã o que você pode deixar pra lá.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no regime próprio de previdência social.

     

    Dispõe o art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, isso é, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

     

    A) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 c/c inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    B) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 c/c inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    C) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 c/c inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    D) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 c/c inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    E) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012 c/c inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Gabarito do Professor: D