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Gabarito Letra C
Há diversos julgados no STJ neste sentido. Para citar um exemplo, segue a ementa do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 688179/SP de relatoria do Ministro Humberto Martins:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução parao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa'
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(b) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
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Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe
13/05/2010)
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Só para complementar os comentários dos colegas: Quando a sociedade
empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo
que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para
que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de
dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a
Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa
tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a
ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma
rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa
constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente
extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
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O erro da D foi dizer que a ilegitimidade não poderá ser alegada nos embargos.
Lei 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa), art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar
toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
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A) Errada. De fato, nos termos da súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Não obstante, a questão deixa claro que o inadimplemento foi "em conduta de evidente sonegação fiscal", o que configura infração à lei, situação plenamente apta a ensejar o redirecionamento na forma do art. 135 do CTN.
B) Errada. Segundo o art. 16 da LEF, o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos é contado do: (i) do depósito; (ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou (iii) da intimação da penhora. No caso, houve intimação da penhora em 20.5.2013 e oferecidos os embargos em 15.6.2013, dentro, pois, do interstício de 30 dias contados da intimação da penhora.
C) Certo. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
D) Errado. Segundo a doutrina, os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação judicial, na qual não há limite de cognição.
E) Errado. Como não houve lançamento na forma do art. 150 do CTN, o prazo de decadência conta-se na forma do art. 173, I do CTN. Assim, como os créditos se referem ao ano de 2011 e o lançamento foi efetuado em 30.12.2012 não há que se falar em decadência.