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ID
1544794
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ER Ltda. teve contra si lavrado auto de lançamento pela prática de infração tributária consistente na apropriação de créditos fiscais falsos do ICMS com o intuito de reduzir o valor a pagar do mencionado tributo, em conduta de evidente sonegação fiscal. A apropriação indevida dos créditos ocorreu durante todo o ano de 2011 e o lançamento foi lavrado em 30.12.2012. Não tendo efetuado o pagamento do crédito tributário, teve contra si ajuizada ação de execução fiscal em 3.3.2013. Para efetuar a citação da empresa, o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço que havia sido informado à Fazenda Pública como domicílio fiscal, e verificou que as atividades haviam sido encerradas. A Fazenda Pública não foi comunicada de qualquer alteração de endereço da sede da empresa. Em consulta à Junta Comercial, verificou-se que não havia sido providenciado o encerramento regular da empresa e, ainda, que, nos termos do contrato social, o sócio-gerente era o Sr. Esperto Rápido. Foi postulada a responsabilização pessoal do mencionado sócio na execução fiscal. Citado, nomeou à penhora bens imóveis no valor da dívida. A penhora foi realizada em 10.5.2013. O sócio-gerente foi intimado da referida penhora em 20.5.2013, e ofertou embargos à execução em 15.6.2013, alegando ser parte ilegítima para responder pela dívida da empresa.

Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Há diversos julgados no STJ neste sentido. Para citar um exemplo, segue a ementa do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 688179/SP de relatoria do Ministro Humberto Martins:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução parao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa'


  • (b) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     III - da intimação da penhora.

  • Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Só para complementar os comentários dos colegas: Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.


  • O erro da D foi dizer que a ilegitimidade não poderá ser alegada nos embargos. 
    Lei 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa), art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • A) Errada. De fato, nos termos da súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Não obstante, a questão deixa claro que o inadimplemento foi "em conduta de evidente sonegação fiscal", o que configura infração à lei, situação plenamente apta a ensejar o redirecionamento na forma do art. 135 do CTN.

    B) Errada. Segundo o art. 16 da LEF, o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos é contado do: (i) do depósito; (ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou (iii) da intimação da penhora. No caso, houve intimação da penhora em 20.5.2013 e oferecidos os embargos em 15.6.2013, dentro, pois, do interstício de 30 dias contados da intimação da penhora.

    C) Certo. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

    D) Errado. Segundo a doutrina, os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação judicial, na qual não há limite de cognição.

    E) Errado. Como não houve lançamento na forma do art. 150 do CTN, o prazo de decadência conta-se na forma do art. 173, I do CTN. Assim, como os créditos se referem ao ano de 2011 e o lançamento foi efetuado em 30.12.2012 não há que se falar em decadência.