Alternativa A - são membros natos do Conselho Superior o Defensor Público-Geral do Estado, o Subdefensor Público-Geral do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública e o Ouvidor Geral da Defensoria Pública. [CORRETA] - LCE 54/2006 - Art. 10, I, alíneas "a" a "d".
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:
I - como membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública.
Alternativa B - participam como membros eleitos do Conselho Superior três integrantes da categoria mais elevada e três integrantes da categoria imediatamente inferior à mais elevada da Carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição. [INCORRETA] - LCE 54/2006 - Art. 10, II.
II - como membros eleitos, dois integrantes da entrância especial, dois integrantes da 3ª entrância, dois integrantes da 2ª entrância e dois integrantes da 1ª entrância, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Alternativa C - qualquer membro do Conselho Superior pode desistir de sua participação no Conselho, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente. [INCORRETA] - LCE 54/2006 - Art. 10, § 5º.
§ 5º Qualquer membro, exceto os natos, podem desistir de sua participação no Conselho Superior assumindo imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
Alternativa D - o Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, inclusive em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. [INCORRETA] - LCE 54/2006 - Art. 10, § 1º.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Alternativa E - compete ao Conselho Superior supervisionar as atividades dos Defensores Públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes. [INCORRETA] - LCE 54/2006 - Art. 13, I.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - supervisionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes;