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GABARITO D. Inadimplemento é ato ilícito contratual. Apesar de não concordar, foi o único entendimento que me pareceu plausível. Acho que a banca foi extremamente técnica e desconsiderou toda realidade jurisprudencial.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, emdetrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideraçãotambém será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sãosubsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigaçõesdecorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidadefor, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Data máxiam venia, discordo do gabarito! A inadimplência do fornecedor de maneira nenhuma é caso suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez esse requisito não está presente no art. 28 do CDC (inadimplência não é insolvência!). Aliás, farta jurisprudência é no sentido de que a mera inadimplência, quando não acompanhada de um dos requisitos do art. 28 do CDC, não é suficiente para a desconsideração.
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Compreendo a indignação de alguns colegas. Contudo, esse não é o espaço para fazer comentários sem que haja fundamentação, como foi de Rodrigo Braga.
A fim de tentar colaborar, muito interessante a leitura do site dizer o direito no seguinte link:http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html. Lá é explicado que STJ entende, hoje, que a alternativa D está correta.
Ao final é trazido seguinte quadro explicativo:
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
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Rafael Figueiredo, grato pela colaboração, mas no seu quadro explicativo a referência é "encerramento irregular das atividades", e a questão se baseia na "mera inadimplência". São situações jurídicas bem diferentes...
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O art. 28 do CDC diz: " O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver ...infração da lei, fato ou ato ilícito...". Assim, haverá fraude nos casos indicados, prescindindo da análise do abuso do direito na condução da sociedade.
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Comentários dos quesitos...
a) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige a demonstração do abuso de direito na condução das atividades sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste requisito. (É o quesito da Teoria Maior da Desconsideração da PJ, abarcada pelo Código Civil, art. 50)
b) Diferentemente do que ocorre na seara civilista, no âmbito do direito do consumidor o decreto de desconsideração da personalidade jurídica importa na despersonalização do ente. (Não ocorre na área civilista e nem na consumerista... a propósito dos termos segue o comentário do Prof. Pablo Stolze Gagliano ao estabelecer que: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.” Novo Curso de Direito Civil, parte geral – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 270)
c) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica fornecedora basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte devedora. (Não se trata FORNECEDORA, trata-se de PJ latu senso, uma pegadinha...)
d) No sistema consumerista a mera inadimplência do fornecedor permite a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual haverá a afetação do patrimônio de sócios. (comentário de RAFAEL FIGUEIREDO)
e) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige apenas a demonstração da fraude, prescindindo da prova do abuso de direito na condução das atividades sociais. (comentário de RAFAEL FIGUEIREDO)
Força e fé
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Assinale a opção CORRETA sobre o
direito do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema
consumerista exige a demonstração do abuso de direito na condução das
atividades sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste
requisito.
Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista
não
exige a demonstração do abuso de direito na condução das atividades
sociais, embora admita a inversão do ônus probatório deste requisito.
A demonstração do abuso de direito é requisito exigido pelo Código Civil
para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.
Incorreta letra “A".
B) Diferentemente do que ocorre na seara civilista, no âmbito do direito
do consumidor o decreto de desconsideração da personalidade jurídica importa na
despersonalização do ente.
Como
bem esclarece fábio ulhoa coelho, “a decisão judicial que desconsidera a
personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o
invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da
pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo
válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins... Em suma, a aplicação
da teoria da desconsideração não importa dissolução ou anulação da sociedade"
[45].
Cumpre
distinguir, pois,
despersonalização de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira
acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu
funcionamento, enquanto na segunda “subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa
distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o caso concreto"
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1 / Carlos Roberto
Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva, 2014. – Coleção esquematizado).
Assim como ocorre na seara civilista, no âmbito do direito do consumidor
o decreto de desconsideração da personalidade jurídica
não importa na
despersonalização do ente, mas apenas suspende a eficácia do ato
constitutivo da pessoa jurídica, afastando a autonomia subjetiva da pessoa
coletiva.
Incorreta letra “B".
C) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica
fornecedora basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade
jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte
devedora.
Conforme o §5º do art. 28 do CDC, basta a prova da mera insolvência
da pessoa jurídica para que se desconsidere a personalidade jurídica.
Já o caput do art. 28 do CDC
dispõe, também, que a desconsideração também será efetivada quando houver encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
Porém, trata-se de qualquer pessoa jurídica, não apenas fornecedora,
como no enunciado.
Incorreta letra “C".
D) No sistema consumerista a mera inadimplência do fornecedor permite a
desconsideração da personalidade jurídica, pela qual haverá a afetação do
patrimônio de sócios.
O
Código de Defesa do Consumidor adotou a aplicabilidade da Teoria Menor,
a qual afirma que basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento de suas obrigações, independente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, § 5º).
Pinto, Cristiano
Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. –
5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2014.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o sistema
consumerista exige apenas a demonstração da fraude, prescindindo da prova do
abuso de direito na condução das atividades sociais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Para fins de
desconsideração da personalidade jurídica, o sistema consumerista exige apenas
a
insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações,
prescindindo da prova do abuso de direito na condução das atividades sociais.
A demonstração de fraude (abuso da personalidade jurídica) é
requisito do Código Civil.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito letra "d"
Se há inadimplência do fornecedor, há prejuízo ao credo.
Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce: "Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor".
(Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Amorim)
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ENUNCIADO 282 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL:
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para o decreto de desconsideração da sua personalidade jurídica, independentemente da verificação da inadimplência da parte devedora.
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Eu nunca vou entender a lógica de quem acha que a C é incorreta. Só dizer "pessoa jurídica fornecedora", não significa dizer que "a desconsideração somente seria possível se a PJ fosse fornecedora". Não é questão de direito e sim de português.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.
O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.
FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA