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ID
1544854
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA acerca do processo coletivo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    SÚMULA TJ Nº 208 - ADMISSÍVEL CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA PELO FORNECEDOR NAS AÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO.

  • Gabarito E) CDC

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


  • Cuidado: A súmula apresentada pelo colega é do TJ/RJ. 

  • LETRA A: Acredito (sem propriedade nenhuma no tema!) ser passível de anulação a questão, pois há divergência.Segundo doutrina de difusos e coletivos de Cleber Masson, a corrente minoritária entende ser possível a legitimação passiva extraordinária, isto é, a ação coletiva passiva. Justificam pelo art. 5º, §2º, LACP e não proibição dos arts. 81 e 82, CDC. Em sua obra cita exemplos de Kazuo Watanabe: uma ação civil pública ajuizada contra uma associação de moradores de um bairro que decidisse bloquear o acesso de automóveis a determinadas ruas, ou outra em que o MP buscasse a proibição do ingresso das torcidas organizadas aos estádios de futebol.Por outro lado, majoritariamente, entende-se não ser possível. Justificam pelo art. 472, CPC. 

    LETRA B: CDC - CAPÍTULO II
    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos(...)Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    LETRA C: A tutela inibitória é plenamente possível nas ações civis públicas. Aliás, essa é uma faceta muito útil, pois precede o dano, além de ser prevista no art. 5º, XXXV, CF e art. 84, CDC (Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento).
    LETRA D: Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    LETRA E: Colega explicou.Boa sorte a todos!
  • Prezado Rafael, em que pese a divergência doutrinária, a jurisprudência do STJ entende cabível a ação coletiva passiva, bem como a própria prática assim demonstra. Vide o exemplo da greve dos metroviários em São Paulo. 

  • Mazzilli (Tutela, p. 90) entende que a coletividade, como regra, não pode ser ré em ação coletiva, salvo: embargos do devedor, embargos de terceiro e ação rescisória; e ação declaratória incidental movida por réu que seja, ao mesmo tempo, colegitimado ativo (ex: PJ de d. Público).


    E detalhe: é péssima a redação da alternativa "A".

  • Prezados, 

    A alternativa "e" está assentada no artigo 101, II do CDC.

    O professor Fredie Didier explica muito bem essa intervenção de terceiro que nada mais é, na pratica, do que uma verdadeira denunciação da lide.

    Segue o link para quem deseja aprofundar: 

    http://pt.slideshare.net/drigovpc/fredie-didier-jr-a-denunciao-da-lide-e-o-chamamento-ao-processo-nas-causas-coletivas-de-cons

  • a)   A doutrina abalizada de Rodolfo Camargo Mancuso indica que: ”é claro que essa responsabilidade objetiva colocará no pólo passivo da ação todos os que, por ação ou omissão, contribuíram para o evento danoso à sociedade. É a socialização do risco e do prejuízo, (...)”.

     

     No mesmo rumo, Hugo Nigro Mazilli, que aponta, sucintamente, que “nas ações civis públicas ou coletivas, em tese, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser parte passiva.

     

    Especificamente em relação à tutela coletiva regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, é possível identificar com maior grau de clareza quem são os legitimados passivos para responder por prejuízos havidos em tal campo do direito. Isso porque os artigos 12 e 22 da Lei nº 8.078/90 identificam aqueles aptos para eventual reparação de danos ocorridos ao consumidor:

     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Legitimidade ativa e passiva em matéria de Ação Civil Pública e Ações Coletivas

    Escrito por Fabiano Haselof Valcanover, PUCRS.