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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PEDIDO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 3. Hipótese em que a matéria constitucional no presente feito não é simples causa de pedir ou questão incidental, mas pedido principal. 4. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1096456 MG 2008/0216877-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2009)
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Item I - É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (STJ - REsp: 930016 DF 2007/0031562-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2009).
Item II - Art. 14 da LACP. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Item III - Art. 18 da LACP. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Item IV - Art. 97 do CDC: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
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Tenho a impressão que o item IV está errado por tratar de direitos individuais homogêneos. No caso da DPE, por exemplo, em que pese poder ajuizar a ACP que abranja algumas pessoas não-hipossuficientes, não pode requerer a liquidação da sentença delas.
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Rafael Figueiredo, me parece que a IV está errada por afirmar que os legitimados ativos podem promover "imediatamente" a liquidação, o que na verdade só poderia ocorrer depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados (art. 100, CDC):
"Os legitimados do art. 82 somente poderão realizar a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos na hipótese eventual e residual prevista no art. 100 do CDC, se decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano." (Garcia, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor - Código comentado e jurisprudência).
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Questão mal feita. Uma coisa é "pedido específico"; outra, é "pedido principal". É possível que se peça, em ACP, a declaração de inconstitucionalidade da Lei X, como causa de pedir... Ao final, nos pedidos, o autor pedirá, especificamente, a procedência do pedido, considerando a inconstitucionalidade da referida lei. Ora, isso é um "pedido específico"!
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Quanto ao item IV:
Segundo Fabrício R. Bastos (Amperj - 2014), a legitimidade para liquidação e execução de sentença coletiva é objeto de divergência, em razão do art. 99 do CDC (que fala em preferência das vítimas no recebimento dos valores).
Alguns autores falam que tal preferência valeria para qualquer interesse transindividual, enquanto outros (dominante na doutrina) sustentam que a mesma (preferência) variará de acordo com o interesse tutelado: se essencialmente coletivo (difuso e coletivo em sentido estrito), a prioridade será dos legitimados coletivos, mas se acidentalmente coletivos (individuais homogêneos), será da vítima (de acordo, portanto, com a indivisibilidade e divisibilidade do interesse)
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Item II - Mesmo com efeitos erga omnes da tutela, os recursos interpostos em ação civil pública não têm, em regra, efeito suspensivo, entretanto, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (Art. 14 da LACP)
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Colegas, alguém pode esclarecer porque o item I está correto?
"I - Não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei federal em ação civil pública mediante pedido específico," (OK, essa parte é verdadeiro)
"ainda que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir. " (mas essa parte está errado, não?! Porque como declaração incidental, seria possível.)
Não entendi.
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Também compartilho do entendimento que a questão restou mal elaborada. Primeiro, é possível requerer a inconstitucionalidade de lei federal em ACP, desde que de forma incidental. Ao colocar "ainda" que de forma incidental, torna a alternativa errada ou, no mínimo, mal redigida. Quanto ao item IV, existem três formas de se liquidar e executar decisão judicial em ACP envolvendo DIH. A primeira prevê a titularidade dos próprios lesados, de forma individual, na sua comarca ou no juízo da condenação, liquidarem e executarem (liquidação imprópria) a sentença; a segunda, os legitimados ativos para proporem a ACP representam os lesados, liquidando e executando a sentença no juízo da condenação, o que torna a alternativa correta, portanto; e, por fim, os legitimados podem liquidar e executar sem caracterizar a representação processual após o decurso de 01 ano, o que se denominou de execução residual (fluid recovery), com fundamento no art. 100 do CDC, cujo valor ressarcido é encaminhado ao Fundo criado.
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A alternativa I está correta, conforme entendimento jurisprudencial in verbis:
Recurso Especial 1.487.032 - STJ
"É firme o entendimento do STJ no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil
pública, desde que a título de causa de pedir – e NÃO DE PEDIDO –, como
no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental."
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banca das trevas... pela madrugada...
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Eu entendo que a assertiva IV trata do FLUID RECOVERY.
O erro encontra-se quando ela afirma que os legitimados ativos executarão IMEDIATAMENTE a condenacão da acão coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos.
Conforme o artigo 100 do CDC, os legitimados ativos só poderiam promover a liquidacao da execucao caso, após um ano do transito em julgado não se verifique que houve habilitacão de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Assim, em se tratando de direitos individuais homogêneos cada titular do direito irá liquida-lo e executa-lo na comarca de seu domicílio ou na da condenacao e, se após um ano verificar-se que foram poucas as execucoes diante da extensão do dano, os legitimados ativos promovem entao a execucão, hipótese em que o valor obtido reverte-se para fundo específico e não para os titulares do direto lesado.
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Pessoal o erro do item IV é o seguinte:
É possível que os legitmados da Ação Civil pública possa fazer a liquidação da sentença individual homogênea (direitos acidentalmente coletivos), o erro da questão está na parte que diz que eles podem fazer isso de imediato.
Para a doutrina NÃO HAVENDO LEGITIMADOS o soficiente para a execução da pretensão coletiva, é possível que os legitimados o faça, mas não em prol dos indivíduos e sim da coletividade. Assim, é um erro dizer que eles possam fazer de imediato, exige-se tempo (01 ano) e ausência de legitimados em número compatível com o evento danoso.
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O item I pode ter a redação ruim, mas não tem como salvar os itens III e IV. Então, por eliminação mesmo.
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Péssima da redação o item I, ao dizer que " ainda que... " torna a altenativa gramaticalmente incorreta, pois é plenamente argui a inconstitucionalidade com causa de pedir.
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Qual o erro dessa pessoal?
IV - Os legitimados ativos podem promover imediatamente a liquidação e a execução da condenação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos.
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III. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
IV. A liquidação e execução da sentença coletiva no caso dos direitos homogêneos poderá ser feita pelos legitimads coletivos, porém há uma ordem de preferência, sendo que primeiro devem as vítimas o fazer. Isso fica claro na redação do art. 99
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
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A, ante, até, após... acho que seria "contra".
Mesmo com efeitos erga omnes da tutela,