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ID
1544860
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA B

    a) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa apenas para a tutela dos direitos coletivos strícto sensu e individuais homogêneos.  - ERRADO - A Defensoria possui legitimidade para tutela de interesses difusos e coletivos sem restrição e, no caso específico dos direitos individuais homogêneos, quando envolverem pessoas pobres.

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    b) Os direitos coletivos strícto sensu são transindividuais e têm como característica a indeterminação relativa, e não absoluta, de seus titulares. - CORRETO - 

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    c) Os interesses coletivos são legalmente classificados em difusos, coletivos strícto sensu e individuais homogêneos, não havendo possibilidade de uma situação fática gerar interesses que se enquadrem em mais de uma categoria. - ERRADO - Uma mesma situação fática pode gerar danos coletivos (pessoas determináveis e bem indivisível) e individuais homogêneos (pessoas determináveis e bens divisíveis), quando, por exemplo, a conduta dos dirigentes de determinada empresa lesa, a um só tempo, a categoria dos seus funcionários e os consumidores de seus produtos.

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    d) Os direitos difusos dizem com a tutela de direitos coletivos, pois são coletivos em sua natureza, enquanto os direitos coletivos strícto sensu e os individuais homogêneos são considerados tutela coletiva de direitos, pois são coletivos apenas na forma. - ERRADO - Direitos difusos e coletivos stricto sensu são considerados essencialmente coletivos, ao passo que os individuais homogêneos são acidentalmente ou processualmente coletivos.

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    e) Nos direitos difusos, os titulares formam uma categoria ligada por uma relação jurídica base.  - ERRADO - Os titulares formarem uma categoria ligada por uma relação jurídica base é elemento que identifica os direitos coletivos stricto sensu. Já os direitos difusos são caracterizados por as pessoas estarem ligadas por uma mesma circunstância de fato.

  • Atenção para o recente julgado do STF admitindo a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento da Ação Civil Pública.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291085

  • a) errada. A defensoria pública também tem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela dos direitos difusos.

    NESSE ESTEIRA, INFORMAÇÕES DO SITE DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).


  • errada. A defensoria pública também tem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela dos direitos difusos.NESSE ESTEIRA, INFORMAÇÕES DO SITE DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.htmlÉ constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.Por que se diz que a legitimidade da Defensoria não é irrestrita?Porque a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo do Ministério Público. O STJ já decidiu, por exemplo, que “o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas - no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.” (REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2011).Qual é enfim o parâmetro para a legitimidade da Defensoria na ACP?A doutrina majoritária tem defendido que a Defensoria só tem adequada representação se estiver defendendo interesses relacionados com seus objetivos institucionais e que se encontram previstos no art. 134 da CF.Segundo a posição tranquila no STJ, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88.A própria Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 80/94) nos faz concluir dessa forma:Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela LC 132/2009).VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela LC 132/2009).X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela LC 132/2009).XI – exercer a defesa dos interesses individuais)A
  • Sobre a Letra C

    BARBOSA MOREIRA

    Os direito difusos e coletivos stricto sensu são os direitos coletivos por excelência, pois neles temos a pretensão da teutela de bens jurídicos indivisíveis;

    - Por sua vez, os direitos individuais homogêneos são direitos acidentalmente/processualmente coletivos.

  • em relação à letra B:

    A indeterminação absoluta ocorre nos direitos difusos. Em relação aos direitos coletivos stricto sensu, como são grupos determináveis ou determinados de pessoas, a indeterminação é considerada relativa.

  • Art. 81, do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Difusos - indetermináveis, indivisíveis e ligam situação de fato.

    Coletivos - determináveis, indivisíveis, versam sobre relações jurídicas individuais.

    Individuais Homogêneos - determináveis, divisíveis, de origem comum