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ID
1544863
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    e responde a (c) também.


    Realmente, não há litispendência entre quaisquer espécies de ações coletivas (ação civil pública, ação civil coletiva, dissídio coletivo, mandado de segurança coletivo) para defesa de interesses difusos ou coletivos e as ações individuais, seja pela não coincidência da titularidade ativa, seja pela natureza do provimento jurisdicional solicitado, bem como do pedido.


    Outro dado importante para a inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual reside no fato de que, em nosso sistema, o indivíduo não tem legitimação para ajuizar demanda coletiva em defesa de interesses meta individuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Logo, não haverá possibilidade de coincidência entre os legitimados para as ações coletivas e as ações individuais.


    Além disso, a coisa julgada formada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos produzem efeitos erga omnes e ultra partes (CDC, art. 103, I e II), respectivamente; jamais inter partes, como ocorre nas ações individuais.



    e) Súmula nº 258, do STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

  • A letra "d" é errada pela palavra AUTOMATICAMENTE, mas vale ressaltar que o STJ já entendeu pela possibilidade de o magistrado responsável pela ação coletiva ordenar a suspensão das ações individuais, inclusive de ofício:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.

    Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012."


  • letra e. TJSP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Reconvenção. Descabimento em Ação Civil Pública. Vedação contida no parágrafo único, do art. 315 do CPC. Impossibilidade do réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Inadequação da via eleita. Extinção do feito mantida. Recurso não provido.

  • Relação entre demanda coletica x coletiva

    É possível, em tese, a ocorrência de litispendência. Entretanto, a doutrina tem apontado diversidade de soluções para a ocorrência deste fenômeno:

     Se as partes formais forem exatamente as mesmas, uma ou mais das ações serão extintas sem resolução do mérito;

     Se as partes formais forem distintas, o caso não será de extinção, mas de reunião destas ações para julgamento conjunto ou de suspensão de algumas delas para aguardar a decisão de outra, da mesma forma que ocorre na conexão/continência entre ações individuais.

    Relação entre demandas individual X coletiva

    * Identidade total dos elementos da ação (pode ser coisa julgada ou litispendencia - a questão fala em litispendencia)

    litispendencia -  é impossível acontecer esse fenômeno, pois as partes e o pedido das ações individuais e coletivas sempre serão diferentes da ação individual.

    Na ação individual o autor sempre é um particular. Já na ação coletiva é um dos legitimados do art. 5º da LACP. Ainda que estes legitimados materialmente possam representar os indivíduos, formalmente são pessoas distintas, o que já afasta a coisa julgada.

    Além disso, o pedido é diferente porque, enquanto na individual o pedido é a tutela de um direito próprio, específico, como regra líquido, na coletiva, o pedido é a tutela de um direito metaindividual, provavelmente genérico/ilíquido (art. 95, CDC).


  • Quanto a letra E:

    Art. 315 (cpc): O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

  • b) correta. artigo 104, CDC

  • Sobre a letra e, pergunto: É vedada a reconvenção em ACP, com base no art. 315, p.ú., do CPC/73. Contudo, o art. 343, §5º, do CPC/15 inova nesse sentido e afirma que "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Nesse caso, passa a ser cabível reconvenção em ACP?

  • O colega se equivocou ao dizer que não há litispendência entre quaisquer espécies de ação coletiva. No processo coletivo, para que haja litispendência entre AS AÇÕES COLETIVAS, não se exige a trílplice identidade, bastando a identidade do pedido e da causa de pedir. Isso se deve ao fato de que, ans ações coletivas, o legitimado age em substiruição processual.

     

    Em resumo:

    Ações coletivas X ações coletivas = litispendência

    Ações coletivas X ações individuais = não gera litispendência

  • Julia Caldas,

     

    A discussão sobre o alcance do art. 343, §5º do CPC/15 encontra-se em aberto em sede doutrinária, não se podendo afirmar uma corrente que prevalece, sobretudo em razão de que, não obstante o novel dispositivo, a questão principal permanece sendo a respeito da possibilidade do reconhecimento da legitimidade extraordinária passiva no ordenamento jurídico brasileiro.

    O novo dispositivo reacendeu o debate doutrinário.

     

    C.M.B.

  • Salve, pessoal!

    Cabe sim, reconvenção em ação civil pública.

    Inclusive, fiz uma questão igual no curso do CEI defensoria, em que o professor Júlio, cobrou estão questão. Também se encontra no livro curso prática cível para defensoria.

    Em relação ao processo coletivo, não há nada que impeça o uso da reconvenção por parte do réu, sendo esta admitida pela maioria dos autores. Curial observar, porém, a aplicabilidade do artigo 343, parágrafo 5º, do CPC/2015 ao processo coletivo, o qual estabelece que “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. Assim, nas ações coletivas, embora o direto material do reconvinte veicule pretensão contra a coletividade substituída, a reconvenção deverá ser proposta em face do ente legitimado (substituto processual), dado ser este, para todos os fins, a parte processual na demanda.

    Espero ter ajudado!

    Inté.