SóProvas


ID
1544866
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:


    XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

  • Acertei, mas achei a letra E certa tb, alguém sabe o erro?!

  • Colega Rodrigo Braga, acredito que o fundamento para a alternativa "E" possa estar na ADI 230 ajuizada perante o STF.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, em 2010, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 230) em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos cariocas, em especial no tocante ao poder de requisição. A ação foi proposta em 1990 e demorou quase 20 anos para ser julgada. Em relação ao artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelecia como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão ou de entidade particular e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-12/andre-melo-defensoria-papel-importante-nao-dar-ordens-policia
    OBS: Não sei qual foi o fundamento da banca para justificar o erro dessa alternativa. Todavia, se algum colega souber, ficarei grato pela correção! 

    Força, foco e fé. A luta continua!

  • Complementando:

    O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) pode ser firmado por qualquer órgão público legitimado a propor a ação civil pública (estão no art. 5º, LACP), e tem natureza de título executivo extrajudicial, o que permite sua execução sem que haja processo de conhecimento (art. 5º, §6º, LACP) Com essa informação consegue eliminar quase todas as alternativas.

    No que se refere às alternativas "c" e "d", o dispositivo que melhor fundamenta a "c", na minha opinião, é o art. 128, X, da LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional das Defensorias Públicas). Já a alternativa "d", parece que não está correta por não haver essa discriminação ("em regra entidades privadas") na lei. 

    Abraços!!

  • C) CORRETA.


    Apenas ressalto que tal prerrogativa é também do DPE, do DPDF, do DPU e do DP-G (arts. 8º, XVI; 44, X; 56, XVI; 89, X e 128, X da LC 80/94).

  • C) CORRETA? ESTA ASSERTIVA DEVERIA SER ANULADA, POIS ESTÁ NA CONTRAMÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. A REQUISIÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA COERCITIVA, COGENTE, OBRIGATÓRIA, ISTO É, TRATA-SE DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI E ADVOGADO DA SOCIEDADE), CONFORME ART. 129, VIII, DA CF\88, QUE NÃO SE ESTENDE À DEFENSORIA PÚBLICA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, SOB PENA DE TRANSFORMAR A ÚLTIMA EM UM SUPER ADVOGADO, VIOLANDO, DESTARTE, A ISONOMIA, DIANTE DA EXACERBAÇÃO DAS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS AOS DEMAIS ADVOGADOS.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. (...).5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense. (...). (ADI 230, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2010, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00079)

    A Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI acima, asseverou, em seu voto, o seguinte:

    Conquanto tenha como possível, como acima posto, a ampliação do rol de prerrogativas dos defensores públicos, inclusive pela legislação estadual, não se há de dotar o Defensor Público da possibilidade de requisitar de entidade particular o que nenhum outro advogado poderia fazer.A condição do Defensor Público – notória como é a sua importância para que todos tenham direito a fazer valer os seus direitos, donde a relevância de suas funções – não o torna um super advogado, superior a qualquer outro, até mesmo porque então teria condições de desonomia relativamente aos demais advogados, incluídos os da parte contrária, que podem até mesmo ser advogados também públicos, defensores das entidades estaduais. Advogado requer,quem requisita é quem exerce a função judicante ou a condição de advogado da sociedade, que é o papel do Ministério Público, este, entretanto, com os limites legalmente estabelecidos.Nem se poderia afirmar estar-se diante de ilegalidade, na qual não poderia adentrar o juízo abstrato de constitucionalidade, porque o que se tem na espécie parece-me ser desbordamento da competência constitucionalmente prevista e conferida ao legislador complementar (art. 134, § 1º, da Constituição brasileira).


  • Fernando Felipe, não ostante a ADI n° 230, a prova é pra Defensor Público!

     

    Agora, o que não dá pra entender é por que a banca considerou errada a afirmação de que "O poder de requisição do Defensor Público abrange, em regra, entidades privadas."

     

    Seria pelo fato de a LC falar apenas em requisitar a entidades públicas...

     

    Ora, sabemos que o STF considera inconstitucional o poder de requisição dado à DP, quanto a entidades públicas E PRIVADAS!

    Respondemos o contrário quando a prova é pra Defensoria... Tudo bem... mas não encontrei de onde a banca tirou que o entendimento é diferente quanto a requisição à entidades privadas.

     

  • Esse julgado que contraria a assertiva C é de 2010, né! Creio que o julgamento de improcedência da (ADI) 3943  - em 2015,  que considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública, refletiu um pouco nesse poder de requisicao da DPE.

    Agora, esse entendimento  exposto na assertiva C está consolidado atualmente, alguém sabe? Porque senão numa prova do MPE não é a opcão mais segura de se marcar. 

  • A - errada. Só vai ter eficácia de título judicial se ele for homologado judicialmente.

    B - errada. É possível, como por exemplo na hipótese que ele simplesmente deixa de sancionar as sanções precedentes e que necessitariam de sanção.

    D - errada. Se ele é título executivo extrajudicial e se houve desrespeito a uma obrigação ali imposta, pode executar o título.

  • A letra "A" cabe uma ressalva.

     

    A lei dispõe que o TAC tem natureza de título executivo extrajudicial, entretanto parcela da doutrina defende que se realizado no âmbito judicial adiquirir-lhe-á natureza de título executivo judicial, porém, ressalte-se, este é o entendimento da doutrina e não o da lei. Dai, poderia o examinador ter requrido do candidato o entendimento da doutrina, como não o fez, a meu ver tornaria essa questão passível de anulação.

     

    Enunciado:  a) O Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo judicial, ainda que firmado extrajudicialmente.

     

    A lei estabelece que o TAC consiste em um título executivo extrajudicial. Entretanto, parcela da doutrina defende que o termo celebrado em juízo adquire natureza de título executivo judicial (PEREIRA, Marco Antonio Marcondes. A transação no curso da Ação Civil Pública, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 16, outubro-dezembro, 1995, p. 123 e RODRIGUES, Geisa de Assis. Op. Cit, pp. 234/236.) 

     

    Previsão Legal: Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

     

  • GABARITO: "C"

    a. O Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo judicial, ainda que firmado extrajudicialmente. ERRADO. Via de regra, o TAC é extrajudicial, e para ter eficácia de título executivo judicial precisa ser homologado judicialmente.

    Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste titulo: III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

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    b. Não é possível a invalidação judicial de Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado extrajudicialmente por ente legitimado. ERRADO. Não só é possível a anulação judicial do TAC, como é corriqueiro ações judiciais com essa finalidade.

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    c. O poder de requisição do Defensor Público abrange não apenas a solicitação de certidões, documentos e informações, mas também o pedido de realização de exames, perícias e vistorias.

    CERTO. "Dentre uma das prerrogativas funcionais do Defensor Público previstas na Lei Orgânica da Carreira, encontra-se a de requisição à autoridade pública ou de seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições" (art. 44, X, 89, X e 128, X, da LC n.º80/94)

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    d. O Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta que contenha medidas inibitórias só pode ser executado após prévio processo de conhecimento. ERRADO. Por se tratar de um título extrajudicial, basta ajuizar um processo de execução fundado em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Agora, se a parte quiser, ela pode optar pelo processo de conhecimento, mas não é obrigatório não.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

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    e. O poder de requisição do Defensor Público abrange, em regra, entidades privadas. ERRADO. Via de regra, a requisição abrange a autoridade pública e seus agentes. Porém, algumas Defendorias estenderam o poder de requisição (excepcionalmente) contra particulares de entidade privadas, tal como a Lei Complementar n.º29/11 do Estado de Alagoas.

    ---- Informação extra para quem presta concurso para Defensorias:

    Amigos, o STF vem entendendo inconstitucional a requisição por Defensores Públicos a entidades públicas e particulares de certidões, exames, perícias, vistorias, diligência, esclarecimentos etc, conforme ADI n° 230/RJ. Porém , estamos fazendo uma questão de Defensoria não é mesmo, então temos que adotar o entendimento de que "embora não encontre respaldo expresso no texto constitucional, é certo que o poder de requisição está previsto implicitamente no art. 134 da Carta Magna com base na Teoria dos Poderes Implícitos"