Letra (e)
Item
I - errado. Nâo se trata do Presidente da República, mas sim de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 37, XI da CF: "a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)"
Item II - errado. É o que diz o § 11 do art. 37/CF: "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." (Quanto ao inciso XI, veja o parágrafo anterior).
Item
III - correto. Se sou médico em um hospital público e professor em uma
universidade pública, na somatória dos meus salários, não posso
ultrapassar o valor do subsídio de Ministro do STF. (Sobre acumulação
lícita de cargos públicos, dar uma olhadinha no inciso XVI, do art.
37/CF: XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas) (Verificar também o inciso XI adrede colocado).
Item IV - correto. Da mesma forma que a questão anterior. Verifique que o inciso XI (ver item I) é bem explícito quando diz: (...) percebidos cumulativamente ou não (...)
Gab: E
Porém, essa questão está desatualizada e atualmente o item III é dado como errado:
EM CASO DE CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS, O TETO CONSTITUCIONAL INCIDE SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES? RESPOSTA: NÃO
"(...) 2. O excelso STF, no julgamento do RE 602043/MT e do RE 612975/MT, da relatoria do Min. Marco Aurélio, publicado no dia 8.9.17, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que: 'Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.'"
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/em-caso-de-cumulacao-legitima-de-cargos-publicos-as-remuneracoes-se-submetem-ao-teto-constitucional-unificado