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CF
ART. 14
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
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Como alguém pode concorrer ao cargo de Vice-Presidente????
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Creio que do mesmo modo que qualquer outro cargo Daniel. Existe uma certa estranheza quanto ao cargo de Vice-Presidente, mas ele é eletivo como qualquer outro.
É preciso ser escolhido em convenção, é preciso registro de candidatura, é preciso preencher condições de elegibilidade (ou não estar caracterizado em alguma inelegibilidade específica ou geral relativa ao cargo) e, por fim, é preciso vencer a eleição junto com o Presidente da República para ser eleito Vice-Presidente.
Antigamente o cargo de Vice-Presidente era uma eleição à parte, ou seja, não se formava uma chapa dupla com Presidente e Vice como se forma hoje (com a eleição do presidente importando a do vice com ele registrado), mas cada um candidatava-se autonomamente (dando mais sentido à expressão "concorrer ao cargo de Vice-Presidente), só que tal prática podia, não raro, gerar divergências ideológicas dentro da cúpula do Executivo. Daí a constituição de 1988 em seu artigo 77, §1º ter trazido a obrigatoriedade de chapa dupla.
Bons estudos a todos! ;-)
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E
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Tinha aprendido errado ☹️
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GABARITO: E
Art. 14. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
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GABARITO: LETRA E
Grave o número: 3530-2118
35 = P.R. + VICE P.R. + SENADOR
30 = GOV. + VICE GOV
21 = DEP. + PREF. + JUIZ DE PAZ
18 = VEREADOR
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
FONTE: QC e CF 1988
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Gab E - TELE-PIZZA da CF 35302118