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Resposta: BConforme disposição expressa do CPC:Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:(...)Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
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a) ERRADAArt. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.b) CERTAArt. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.C) ERRADAArt. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.D) ERRADAArt. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.E) ERRADAArt. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
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Quanto à letra "d":
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
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Só a título de curiosidade
Signicado de estenotipia:
O termo estenotipia advém do grego stenos - que significa curto, abreviado e typos, impressão. É utilizado para designar a maneira pela qual se obtém o registro do que é falado, através de uma máquina, em tempo real, ou seja, na mesma velocidade com que as palavras são pronunciadas.
O trabalho do estenotipista consiste em ouvir as palavras que estão sendo ditas, traduzí-las para os códigos que aprendeu durante o curso e estenotipá-las na máquina, chamada estenótipo. O estenótipo é ligado a um computador através de um cabo especial que transmite os códigos estenotipados (digitado no estenótipo) para um programa próprio no computador que, por sua vez, traduz os códigos de volta para o português. Assim, à medida que a pessoa vai falando e o estenotipista vai transcrevendo sua fala é gerado um arquivo de texto no computador, o que possibilita que, logo terminada a exposição do falante, seja impresso tudo o que foi dito.
Praticamente o único recurso de informática que um estenotipista usa, além do programa que transforma os códigos em português, é o Microsoft Word, encontrado na maioria dos computadores. É nele que é feita a correção e finalização dos textos apanhados que não são para Closed Caption, pois os que são para Closed Caption vão diretamente para as televisões, sem passar por uma correção antes, por isso algumas vezes aparecem erros na legenda.
Enfim, onde houver uma palavra falada e a necessidade de seu registro e transcrição, a estenotipia é o melhor e mais rápido sistema para isso.
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=estenotipia
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a) a desistência da ação SÓ produz efeito
a partir da juntada do pedido ao respectivo processo depois de HOMOLOGADA por SENTENÇA. (Art. 158, Parágrafo único CPC)
b) correta Art. 155 CPC – Processos que correm em segredo de justiça (interesse público; casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores) - O direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito ÀS PARTES e a SEUS PROCURADORES. MAS, o terceiro, que demonstrar INTERESSE JURÍDICO, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de INVENTÁRIO e PARTILHA resultante do desquite.
c) documento em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão em vernáculo, que pode ser feita pelo próprio advogado, sob declaração de veracidade FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. (Art. 157 CPC)
d) não tem valor legal a assinatura do juiz feita eletronicamente. (Art. 164, Parágrafo único CPC)
e) é vedado LÍCITO o uso da taquigrafia ou da estenotipia em qualquer juízo ou tribunal. (Art. 170 CPC)
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CPC
Alternativa A - Artigo 158,Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Alternativa B - Artigo 155,Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Alternativa C - Artigo 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Alternativa D - Artigo 164,Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Alternativa E - Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
JESUS TE AMA!!!
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LETRA B
NCPC
Art. 200 Parágrafo único. A DESISTÊNCIA da açÃO só produzirá efeitos APÓS homologaçÃO judicial.
Art 189 § 2o O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 192 Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por TRADUTOR juramentado.
Art. 205 § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
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GABARITO: B.
a) art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
b) art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
c) art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
d) art. 205, § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
e) Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.