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LETRA C.
Os atos administrativos são classificados:
Atos internos e externos: Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência. Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.
Atos gerais e individuais: Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.
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Continuando...
Atos de Império, de Gestão e de Expediente: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial.
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Conforme os comentários da colega abaixo (excelentes, por abrangerem de forma concisa e satisfatória o tema abordado na questão), a classificação correta seria:
a) atos de gestão;
b) atos de expediente;
c) de efeitos externos (correta portanto);
d) atos gerais;
e) atos de feitos internos.
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Só acrescentando...Os atos são internos ou externos QUANTO AO ALCANCE.
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a) ERRADA - Atos de EXPEDIENTE são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas; são caracterizados pela ausência de conteúdo decisório. Ex: a formalização e o preparo de processos.
b) ERRADA - Atos de GESTÃO são praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício da supremacia sobre os particulares. Ex: autorização ou permissão de uso de um bem público.
c) CERTA - Ex: edital de licitação.
d) ERRADA - Atos de IMPÉRIO, também chamados de atos de autoridade, são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando a eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência. Ex: a desapropriação de um bem.
e) ERRADA - Atos GERAIS são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrarem nas hipóteses abstratamente neles descritas. Ex: decretos regulamentares.
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Galera, já é a 2° questão que eu vejo opções dizendo que o há supremacia sobre os destinatário, e a opção nunca está errado esses ítens. ?????????????????????? Alguém pode me ajudar? Como um ato de expediente pode ser usado com supremacia?
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Tatiane,
A assertiva diz que não há supremacia sobre o destinatário.
Não entendi direito a sua dúvida, de qualquer forma a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles provavelmente te ajudará: Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Dai por que, como já esclarecemos anteriormente, os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político, ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos queonerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores.
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Tatiane, acredito que sua dúvida seja os ATOS DE GESTÃO. Apesar de o nome ser forte e nós pesarmos que a adm. ao praticar um ato de gestão ela estará agindo com supremacia, o seu significado é um tanto simplório.
ATOS DE GESTÃO: e a gerencia que a administração excerce sobre os seus bens e serviços, ou seja ela está gerindo os bens quando aliena a um particular ou quando aluga, lembrando que nesta ultima opção é feito o contrato segue normas de direito privado. Não tem fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público, mas nem por isso deixa de ser realizados sob tal regime, uma vez que sua prática está sujeita ao princípio da indisponibilidade do interesse público (os bens públicos, não podem ser penhorados).
São exemplos: Aluguel a particular, Atos negociais (autorização e permissão), Alienação ou aquisição de bens, etc.
Espero ter ajudado!
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Letra A - Errado. Atos de expediente são atos internos da Administração Pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativas, ex. cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Letra B - Errado. São atos administrativos de expediente aqueles que, tecnicamente, se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. Atos de gestão são aqueles praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares.
Letra C - Correto. Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, ex. edital de concurso público.
Letra D - Errado. Atos de império, também chamados de atos de autoridade, são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando a eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência, ex: a desapropriação de um bem.
Letra E - Errado. Atos gerais são aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.
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a) ERRADA - Atos de EXPEDIENTE são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas; são caracterizados pela ausência de conteúdo decisório. Ex: a formalização e o preparo de processos.
b) ERRADA - Atos de GESTÃO são praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício da supremacia sobre os particulares. Ex: autorização ou permissão de uso de um bem público.
c) CERTA - Ex: edital de licitação.
d) ERRADA - Atos de IMPÉRIO, também chamados de atos de autoridade, são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando a eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência. Ex: a desapropriação de um bem.
e) ERRADA - Atos GERAIS são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrarem nas hipóteses abstratamente neles descritas. Ex: decretos regulamentares.
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A) atos de GESTAO todos aqueles que a Administração Pública pratica sem usar da supremacia sobre seus destinatários e, em regra, com discricionariedade.
B)atos de EXPEDIENTE aqueles que, tecnicamente, se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas.
C)correta
D)atos GERAIS aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando os que se encontram na mesma situação
E)atos INTERNOS todos aqueles destinados a produzir efeitos no recesso das repartições públicas, incidentes sobre órgão da Administração que os expediram.
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os atos quanto o objeto:
- ATO DE IMPERIO: posição de superioridade
- ATO DE GESTÃO: posiçao de igualdade
- ATO DE EXPEDIENTE: andamento de processo adm, sem carater decisório.
FONTE : direito adm. descomplicado, Alexandre Mazza.
GABARITO ''C''
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Gabarito: letra c
"Os atos externos produzem efeitos em relação aos administrados, estranhos à estrutura da Administração Pública, dependendo, por este motivo, de publicação em órgão oficial para conhecimento de toda a sociedade que será atingida pelas regras definidas, como é o caso do decreto que define o limite máximo de velocidade para se transitar em uma avenida." (Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 1.184p.)
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c)
de efeitos externos todos aqueles que alcançam os administrados, até os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
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Letra C
Atos externos - praticados no âmbito externo da Administração,
atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a
obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua
publicação no Diário Oficial.
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Qual é a desse pessoal que só copia e cola o comentário do colega?
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Classificação dos atos administrativos:
a) Quanto ao seu regramento:
* Atos vinculados: praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização.
* Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
b) Quanto ao destinatário:
* Atos gerais: dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual.
* Atos individuais: dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.
c) Quanto ao seu alcance:
* Atos internos: praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos.
* Atos externos: praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.
d) Quanto ao seu objeto:
* Atos de império: praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.
* Atos de gestão: praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.
* Atos de expediente: praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.
e) Quanto a formação (processo de elaboração):
* Ato simples: nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.
* Ato complexo: nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.
* Ato composto: nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exeqüível.