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Gabarito: D.
Código Civil: "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
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Só complementando, se os dois filhos de Virgílio tivessem a idade de 16 anos na ocasião do óbito, a prescrição também continuaria correndo contra eles normalmente, mesmo ainda não atingindo a maioridade civil. Isso porque o art. 198 do Código Civil, que prevê as causas que impedem ou suspendem a prescrição, determina que:
"Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o".
Por sua vez, o art. 3º disciplina sobre os ABSOLUTAMENTE incapazes:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Portanto, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, mas corre contra os RELATIVAMENTE incapazes.
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Boa Rafael!
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LETRA D CORRETA Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Só complementando, se a dívida ainda não tivesse vencida, a prescrição sequer teria começado a correr.
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E se a dívida ainda não estivesse vencida, quando começaria a correr o prazo?
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Beatriz, dívida ainda não vencida não tem contagem de prazo prescricional porque o credor não pode exigi-la ainda. O prazo só começa a correr depois que ela vence.
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Se os filhos fossem absolutamente incapazes, seria uma causa impeditiva da prescrição até completarem 16 anos, quando voltaria a correr a prescrição?
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Acredito que se os filhos fossem absolutamente incapazes a prescrição correria, visto que o espólio ainda não foi partilhado.
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PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
Impedimento: o prazo prescricional NÃO chega a se iniciar.
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca
tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil
I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.
II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.
O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
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Sobre o prazo prescricional no caso de mútuo verbal, fiquei tentando encaixar em algumas das hipóteses do art. 206, do CC, mas não coonsegui. Então fui pesquisar e achei o seguinte:
O prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de 10 anos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-prescricional-em-contrato-de-m%C3%BAtuo-firmado-verbalmente-%C3%A9-de-dez-anos
Entretanto, tratando-se de mútuo não verbal, aplica-se o previsto no §5º, I, do art. 206, CC:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Se houver algum engano, alguém me corrija.
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Gabarito: D
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de 10 anos. (entendimento do STJ)
Art. 206, I, § 5º, CC - prazo prescricional de mútuo não verbal:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Gabarito - Letra D.
CC
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
Impedimento: o prazo prescricional NÃO chega a se iniciar.
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca
tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil
I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.
II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.
O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
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- Só complementando, se a dívida ainda não tivesse vencida, a prescrição sequer teria começado a correr.
- Só complementando, se os dois filhos de Virgílio tivessem a idade de 16 anos na ocasião do óbito, a prescrição também continuaria correndo contra eles normalmente, mesmo ainda não atingindo a maioridade civil. Isso porque o art. 198 do Código Civil, que prevê as causas que impedem ou suspendem a prescrição, determina que:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o".
Por sua vez, o art. 3º disciplina sobre os ABSOLUTAMENTE incapazes:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos".
Portanto, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, mas corre contra os RELATIVAMENTE incapazes.
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RESOLUÇÃO:
Como estudamos, a prescrição iniciada contra a pessoa continua a correr em face de seus sucessores. No caso, o prazo prescricional começou com a violação ao direito de crédito, na data de vencimento da dívida. O prazo prescricional transcorreu por 7 meses em face de Virgílio, que veio a falecer então, e continua a correr em face de seus filhos que são maiores (capazes).
Resposta: D