SóProvas


ID
1545586
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Virgílio emprestou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Eduardo. Sete meses após o vencimento da dívida, Eduardo ainda não havia efetuado o pagamento, ocasião na qual Virgílio veio a falecer por força de um infarto, deixando dois filhos maiores de idade.

É correto afirmar que o prazo prescricional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código Civil: "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

  • Só complementando, se os dois filhos de Virgílio tivessem a idade de 16 anos na ocasião do óbito, a prescrição também continuaria correndo contra eles normalmente, mesmo ainda não atingindo a maioridade civil. Isso porque o art. 198 do Código Civil, que prevê as causas que impedem ou suspendem a prescrição, determina que:
    "Art. 198. Também não corre a prescrição: 

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o". 

    Por sua vez, o art. 3º disciplina sobre os ABSOLUTAMENTE incapazes:

    "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Portanto, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, mas corre contra os RELATIVAMENTE incapazes.

  • Boa Rafael!

  • LETRA D CORRETA Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Só complementando, se a dívida ainda não tivesse vencida, a prescrição sequer teria começado a correr.

  • E se a dívida ainda não estivesse vencida, quando começaria a correr o prazo?


  • Beatriz, dívida ainda não vencida não tem contagem de prazo prescricional porque o credor não pode exigi-la ainda. O prazo só começa a correr depois que ela vence.

  • Se os filhos fossem absolutamente incapazes, seria uma causa impeditiva da prescrição até completarem 16 anos, quando voltaria a correr a prescrição?


  • Acredito que se os filhos fossem absolutamente incapazes a prescrição correria, visto que o espólio ainda não foi partilhado.

  •  

    PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:     

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

     

     

    Impedimento: o prazo prescricional NÃO  chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca

    tivesse fluído.

     

     

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

     

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil

     

     

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

    Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

    O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

     

     

     

  • Sobre o prazo prescricional no caso de mútuo verbal, fiquei tentando encaixar em algumas das hipóteses do art. 206, do CC, mas não coonsegui. Então fui pesquisar e achei o seguinte:

    O prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de 10 anos.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.

    O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-prescricional-em-contrato-de-m%C3%BAtuo-firmado-verbalmente-%C3%A9-de-dez-anos 

     

    Entretanto, tratando-se de mútuo não verbal, aplica-se o previsto no §5º, I, do art. 206, CC:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Se houver algum engano, alguém me corrija. 

  • Gabarito: D

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    O prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de 10 anos. (entendimento do STJ)

    Art. 206, I, § 5º, CC - prazo prescricional de mútuo não verbal:

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

     

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

  • PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:      

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

     

     

    Impedimento: o prazo prescricional NÃO chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca

    tivesse fluído.

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

     

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil 

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

    Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

    O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

    • Só complementando, se a dívida ainda não tivesse vencida, a prescrição sequer teria começado a correr.

    • Só complementando, se os dois filhos de Virgílio tivessem a idade de 16 anos na ocasião do óbito, a prescrição também continuaria correndo contra eles normalmente, mesmo ainda não atingindo a maioridade civil. Isso porque o art. 198 do Código Civil, que prevê as causas que impedem ou suspendem a prescrição, determina que:

    "Art. 198. Também não corre a prescrição: 

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o". 

    Por sua vez, o art. 3º disciplina sobre os ABSOLUTAMENTE incapazes:

    "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos".

    Portanto, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, mas corre contra os RELATIVAMENTE incapazes.

  • RESOLUÇÃO:

    Como estudamos, a prescrição iniciada contra a pessoa continua a correr em face de seus sucessores. No caso, o prazo prescricional começou com a violação ao direito de crédito, na data de vencimento da dívida. O prazo prescricional transcorreu por 7 meses em face de Virgílio, que veio a falecer então, e continua a correr em face de seus filhos que são maiores (capazes).

    Resposta: D