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ID
1545601
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos interditos possessórios, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • " O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor. dispõe, com efeito, o art. 922 do código de processo civil:

    " É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor"

    Desse modo, tendo a lei conferido caráter dúplice ás ações possessória, não se faz necessário pedido reconvencioal. Se se julgar ofendido em sua posse, o réu pode formular, na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor."   

    Fonte : Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro volume 5, edição 2013, página 140.

  • Fonte Legislativa - CPC -1973

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Gabarito: E Questão: o réu, caso entenda ter tido a sua posse turbada ou esbulhada pelo autor, pode pleitear a tutela possessória em seu favor no mesmo processo, {desde que se valha da reconvenção} . CPC: Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. "
  • a) CORRETA, pois há fungibilidade entre as ações possessórias (CPC Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados).


    b) CORRETA, nos termos do art. 921, I, CPC (Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse).

    c) CORRETA. O art. 928 CPC, aplicável às ações possessórias de força nova (intentadas dentro de ano e dia da data do esbulho ou turbação), determina que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração". Essa medida assume natureza de tutela antecipatória, pois antecipa os efeitos que só ao final da ação seriam obtidos, a saber, a manutenção ou a reintegração da posse. Quanto à competência, atente-se ao disposto no art. 95 CPC:
    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (ou seja, as ações possessórias somente podem ser ajuizadas no foro da situação da coisa).

    d) CORRETA, nos termos do art. 95 do CPC.  

    e) INCORRETA. O art. 922 CPC autoriza o réu a apresentar, na contestação, dois pedidos contra o autor (proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor). Assim, desejando obter tutela possessória e indenização por perdas e danos em seu favor, o réu deverá apresentar pedido contraposto¹, na própria contestação, e não reconvenção. Note-se que, se desejar apresentar outros pedidos, além dos autorizados pelo art. 92, caberá reconvenção.  


    ¹Obs.: para alguns, trata-se de ação materialmente dúplice, e não de hipótese de pedido contraposto. No entanto, se assim fosse, não haveria necessidade de pedido do réu.




  • Sobre o item C:


    Ao oferecer uma demanda possessória de força nova, que seguirá o procedimento especial, poderá o autor requerer a proteção liminar da posse, com base no artigo 928 do CPC. Concedida a medida liminar, terá o autor obtido, desde logo, a tutela jurisdicional que visa alcançar, ao final do processo, com a sentença de mérito. Com referida medida, o autor passa a gozar, em caráter antecipado, dos efeitos da tutela possessória, ainda que em caráter preventivo e provisório.

    Neste sentido, é evidente que a medida liminar, nas ações possessórias de força nova, é autêntica tutela antecipada, e satisfativa, porque realiza jurídica e faticamente a pretensão do autor, ainda que provisoriamente. Para Cândido Dinarmarco, uma tutela antecipada típica.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/tutela-antecipada-e-a-impugnacao-recursal-nas-acoes-possessorias-de-forca-nova/14635

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  • Nas ações possessórias é possível o chamado "pedido contraposto", ou seja, ao invés de Reconvir o Réu poderá elaborar pedidos na Contestação. 

  • NCPC:

    Alternativa A correta:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Alternativa B correta:

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    Alternativa C correta:

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    Alternativa D Correta:

    Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa E incorreta:

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.