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1. ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.
certo, de acordo com o artigos : Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, seçã não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
obs: vale ressaltar que desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denuncia, nada obsta que o ofendido oferece novamente a sua representação, mas que faça dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria. ok
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gabarito: E
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
b) ERRADA.
Não há vinculação do MP à representação. Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., 2013): "A representação, ofertada pela vitima, por seu representante ou por procurador com poderes especiais (não precisa ser advogado), pode ser destinada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz. Nestas duas últimas hipóteses, será remetida a autoridade policial para que esta proceda a inquérito (art. 39, § 4°, CPP). Nada impede que em havendo lastro probatório embasando a representação e apto a viabilizar o exercício da ação, que o magistrado a remeta diretamente ao MP. Já se o Parquet entende que evidentemente não se trata de infração penal, caberá a promoção do arquivamento da representação".
c) ERRADA.
CCP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado: (...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Sobre a ação penal pública condicionada à representação, ensina Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado, 2015): "Ação penal pública condicionada a representação: O Ministério Público, titular dessa ação, só pode a ela dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem, por meio de uma manifestação de vontade. Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis. Mais ainda: sem a permissão da vítima, nem sequer poderá ser instaurado inquérito policial (CPP, art. 5º, §4º). Todavia, uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público a assume incondicionalmente, a qual passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação".
d) ERRADA.
CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
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GAB. "E".
Retratação da retratação da representação
Ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.
Apesar de posição minoritária em sentido contrário,® prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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O erro da letra C está em afirmar que a omissão pode ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final. Na verdade, caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo, desde que dentro do prazo de seis meses.
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A letra E tem controvérsia doutrinária ao meu ver à questão deveria ser anulada
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Muito bom Lara!
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A representação, também chamada de “delatio
criminis” postulatória, apresenta duplo aspecto: é autorização e pedido para
que se posse iniciar a persecução penal.
A representação será IRRETRATÁVEL depois de
oferecida a denúncia.
A doutrina e jurisprudência ADMITEM a “retratação da
retratação” dentro do prazo decadência de 6 meses (contados da ciência acerca
da autoria da infração).
A representação INDEPENDE de forma especial (deve
haver a intenção inequívoca de iniciar a ação penal).
Requisição do Ministro da Justiça -> não há
prazo decadencial, podendo ser lançada a qualquer tempo; não há retratação da requisição;
a palavra requisição deve ser compreendida como “REPRESENTAÇÃO”, tendo em vista
a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL do Ministério Público (principio institucional
constitucional).
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Ressaltar o entendimento do STJ ao qual considera que não há renúncia após a retratação, fato em que o querelante poderá oferecer uma nova representação desde que esteja dentro do prazo decadencial.
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(e)
5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)
Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.
NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).
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RETRO - É possível a Retratação da Representação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Gabarito: "E"
a) salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante decairá do direito de representação no prazo de seis meses, contados do dia em que o fato ocorreu;
Errado. O prazo é de seis meses, contados da a partir do conhecimento da autoria, nos termos do art. 38, CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
b) a representação do ofendido vincula o Ministério Público, que necessariamente terá que oferecer denúncia;
Errado. O MP não está vinculado à representação.
c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
Errado, nos termos do art. 5º, §4º, CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Errado. A representação tem formalidades sim. Ademais, nos termos do art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
e) ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.
Correto e, portanto, gabarito da questão. De acordo com a doutrina majoritária é possível a retratação da retratação, desde que respeitado o prazo decadencial.
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A obrigatoriedade do MP não está vinculada à representação. E sim após oferecimento da denúncia.
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Letra E perfeitamente possível. É o caso da " retratação da retratação". Na prática:
Ofereci representação ao MP contra Marcos.
Depois, retratei-me (antes que o MP oferecesse a denúncia).
*ainda dentro do prazo decadencial*
No 4º mês do prazo decadencial, eu resolvi voltar atrás e avaliei que Marcos realmente merece pagar por aquilo q ele fez.
Ofereço, então, nova representação.
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ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, A retração poderá sim ser suprida até a prolação da sentença, segundo entendimento recente dos Tribunais Superiores.
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Colega Malu Ueda, desculpa te corrigir,mas a sua justificativa do erro da alternativa "D" está equivocada:
d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Está correta a primeira parte- não há formalismo na elaboração da peça, é o que se depreende do Art. 39 parágrafo 1:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Basta que seja possível apurar a intenção do ofendido de instaurar a persecução penal contra o ofensor.
(Sinopse Juspodivm- p 211)
O erro da alternativa:
cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja: Cabe retração até antes do oferecimento da denúncia.
Lembrando que na Lei Maria da Penha:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Colega Elinaldo Júnior, ainda não conheço jurisprudência nova sobre o momento do suprimento da retratação, você podia por gentileza compartilhar conosco?
Ps: Procurei e nada achei :(
Agradeço :)
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Erro da alternativa "C":
c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
Resposta:Impede pois a representação é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública.
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A(E) fala da retratação da retratação, na qual retratação e a desistência de denuncia....
DESSE MODO, SE EU DENUNCIO ALGUÉM DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES, E NO PRAZO EU VOLTO ATRÁS NÃO QUERENDO MAIS DENUNCIAR EU POSSO.
PORÉM, SE EU NOVAMENTE ACHO QUE DEVO DENUNCIAR E AINDA ESTIVER NO PRAZO QUE E DE 6 MESES A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO EU POSSO NOVAMENTE PEDIR REPRESENTAÇÃO....
EXCETO NA LEI MARIA DA PENHA, QUE NÃO TEM RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO E SIM RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.
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RetrataçãOOOOOO >>>>>>>> somente até o OOOOOOferecimento da denúncia!!
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Alguém sabe pq essa questão está anulada?
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a) ERRADA: Item errado, pois este prazo de seis meses é contado a partir da data da ciência da
autoria, na forma do art. 38 do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a representação é uma espécie de “autorização” que o ofendido
(ou seu representante legal ou seus sucessores) concede ao MP para que este, se for o caso,
ofereça a denúncia.
c) ERRADA: Item errado, pois, nestes casos, a ação penal não poderá ser iniciada sem a
representação do ofendido.
d) ERRADA: De fato, a retratação não depende de formalidades (pode ser feita oralmente, por
escrito, etc.). Todavia, a retratação da representação só é cabível até o OFERECIMENTO da
denúncia, na forma do art. 25 do CPP.
e) CORRETA: Item correto, pois a Doutrina entende ser perfeitamente cabível a chamada
“RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO”, que ocorreria quando o ofendido, uma vez tendo se
retratado da representação oferecida anteriormente, se arrepende da retratação e oferece
novamente a representação. De acordo com a Doutrina, isso seria possível, desde que respeitado
o prazo decadencial de 06 meses, previsto no art. 38 do CPP.
*Porém a questão foi anulada*