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ID
1545625
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação tradicionalmente é classificada pela doutrina como condição especial para o regular exercício do direito de ação. Sobre a representação e sua relação com as ações públicas condicionadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1. ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial. 

    certo, de acordo com o artigos :  Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, seçã não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    obs: vale ressaltar que desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denuncia, nada obsta que o ofendido oferece novamente a sua representação, mas que faça dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria.  ok
  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    b) ERRADA.
    Não há vinculação do MP à representação. Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., 2013): "A representação, ofertada pela vitima, por seu representante ou por procurador com poderes especiais (não precisa ser advogado), pode ser destinada à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao próprio juiz. Nestas duas últimas hipóteses, será remetida a autoridade policial para que esta proceda a inquérito (art. 39, § 4°, CPP). Nada impede que em havendo lastro probatório embasando a representação e apto a viabilizar o exercício da ação, que o magistrado a remeta diretamente ao MP. Já se o Parquet entende que evidentemente não se trata de infração penal, caberá a promoção do arquivamento da representação".

    c) ERRADA.
    CCP, Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...)
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Sobre a ação penal pública condicionada à representação, ensina Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado, 2015): "Ação penal pública condicionada a representação: O Ministério Público, titular dessa ação, só pode a ela dar início se a vítima ou seu representante legal o autorizarem, por meio de uma manifestação de vontade. Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis. Mais ainda: sem a permissão da vítima, nem sequer poderá ser instaurado inquérito policial (CPP, art. 5º, §4º). Todavia, uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público a assume incondicionalmente, a qual passa a ser informada pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação".

    d) ERRADA.
    CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • GAB. "E".

    Retratação da retratação da representação

    Ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.

    Apesar de posição minoritária em sentido contrário,® prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • O erro da letra C está em afirmar que a omissão pode ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final. Na verdade, caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo, desde que dentro do prazo de seis meses.

  • A letra E tem controvérsia doutrinária ao meu ver à questão deveria ser anulada

  • Muito bom Lara!

  • A representação, também chamada de “delatio criminis” postulatória, apresenta duplo aspecto: é autorização e pedido para que se posse iniciar a persecução penal.

    A representação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida a denúncia.

    A doutrina e jurisprudência ADMITEM a “retratação da retratação” dentro do prazo decadência de 6 meses (contados da ciência acerca da autoria da infração).

    A representação INDEPENDE de forma especial (deve haver a intenção inequívoca de iniciar a ação penal).

    Requisição do Ministro da Justiça -> não há prazo decadencial, podendo ser lançada a qualquer tempo; não há retratação da requisição; a palavra requisição deve ser compreendida como “REPRESENTAÇÃO”, tendo em vista a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL do Ministério Público (principio institucional constitucional).

  •  Ressaltar o entendimento do STJ ao qual considera que não há renúncia  após a retratação, fato em que o querelante poderá oferecer uma nova representação desde que esteja dentro do prazo decadencial.

  • (e)

    5.RETRATAÇÃO = até OFERECIMENTO da denúncia/queixa (RETR-O)

    Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.

    NOTA: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).

  • RETRO - É possível a Retratação da Representação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

     

  • Gabarito: "E"

     

     a) salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante decairá do direito de representação no prazo de seis meses, contados do dia em que o fato ocorreu;

    Errado. O prazo é de seis meses, contados da a partir do conhecimento da autoria, nos termos do art. 38, CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."

     

     b) a representação do ofendido vincula o Ministério Público, que necessariamente terá que oferecer denúncia;

    Errado. O MP não está vinculado à representação.

     

     c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;

    Errado, nos termos do art. 5º, §4º, CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

     

     d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;

    Errado.  A representação tem formalidades sim. Ademais, nos termos do art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

     

     e)  ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. De acordo com a doutrina majoritária é possível a retratação da retratação, desde que respeitado o prazo decadencial.

  • A obrigatoriedade do MP não está vinculada à representação. E sim após oferecimento da denúncia.

  • Letra E perfeitamente possível. É o caso da " retratação da retratação". Na prática:

    Ofereci representação ao MP contra Marcos.

    Depois, retratei-me (antes que o MP oferecesse a denúncia).

    *ainda dentro do prazo decadencial*

    No 4º mês do prazo decadencial, eu resolvi voltar atrás e avaliei que Marcos realmente merece pagar por aquilo q ele fez.

    Ofereço, então, nova representação.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, A retração poderá sim ser suprida até a prolação da sentença, segundo entendimento recente dos Tribunais Superiores.

  • Colega Malu Ueda, desculpa te corrigir,mas a sua justificativa do erro da alternativa "D" está equivocada:

    d) como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;

    Está correta a primeira parte- não há formalismo na elaboração da peça, é o que se depreende do Art. 39 parágrafo 1:

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    Basta que seja possível apurar a intenção do ofendido de instaurar a persecução penal contra o ofensor.

    (Sinopse Juspodivm- p 211)

    O erro da alternativa:

    cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Ou seja: Cabe retração até antes do oferecimento da denúncia.

    Lembrando que na Lei Maria da Penha:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Colega Elinaldo Júnior, ainda não conheço jurisprudência nova sobre o momento do suprimento da retratação, você podia por gentileza compartilhar conosco?

    Ps: Procurei e nada achei :(

    Agradeço :)

  • Erro da alternativa "C":

    c) a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;

    Resposta:Impede pois a representação é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública.

  • A(E) fala da retratação da retratação, na qual retratação e a desistência de denuncia....

    DESSE MODO, SE EU DENUNCIO ALGUÉM DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES, E NO PRAZO EU VOLTO ATRÁS NÃO QUERENDO MAIS DENUNCIAR EU POSSO.

    PORÉM, SE EU NOVAMENTE ACHO QUE DEVO DENUNCIAR E AINDA ESTIVER NO PRAZO QUE E DE 6 MESES A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO EU POSSO NOVAMENTE PEDIR REPRESENTAÇÃO....

    EXCETO NA LEI MARIA DA PENHA, QUE NÃO TEM RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO E SIM RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.

  • RetrataçãOOOOOO >>>>>>>> somente até o OOOOOOferecimento da denúncia!!

  • Alguém sabe pq essa questão está anulada?

  • a) ERRADA: Item errado, pois este prazo de seis meses é contado a partir da data da ciência da

    autoria, na forma do art. 38 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a representação é uma espécie de “autorização” que o ofendido

    (ou seu representante legal ou seus sucessores) concede ao MP para que este, se for o caso,

    ofereça a denúncia.

    c) ERRADA: Item errado, pois, nestes casos, a ação penal não poderá ser iniciada sem a

    representação do ofendido.

    d) ERRADA: De fato, a retratação não depende de formalidades (pode ser feita oralmente, por

    escrito, etc.). Todavia, a retratação da representação só é cabível até o OFERECIMENTO da

    denúncia, na forma do art. 25 do CPP.

    e) CORRETA: Item correto, pois a Doutrina entende ser perfeitamente cabível a chamada

    “RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO”, que ocorreria quando o ofendido, uma vez tendo se

    retratado da representação oferecida anteriormente, se arrepende da retratação e oferece

    novamente a representação. De acordo com a Doutrina, isso seria possível, desde que respeitado

    o prazo decadencial de 06 meses, previsto no art. 38 do CPP.

    *Porém a questão foi anulada*