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Letra (d)
Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal que "quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade" e que, "se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".
Dessa forma, surge dúvida acerca da aplicação da causa de
diminuição de pena da participação de menor importância, notadamente
quando a matéria é muito pouco explorada doutrinária e
jurisprudencialmente.
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Entendo ser o caso de Homicídio privilegiado (art. 121, par. 1º, do CP).
Como se pode extrair do enunciado, o pai reagiu à agressão sofrida pelo seu filho (interesse individual), sendo aplicável o privilégio contido no tipo do Homicídio. Observe-se:
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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GAB. "D".
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O § 1 ° do art. 121 prevê três hipóteses em que o homicídio terá sua pena diminuída,
classificado pela doutrina como privilegiado.
As duas primeiras "privilegiadoras" estão umbilicalmente ligadas à razão de ser do crime.
Vejamos.
Motivo de relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex.: indignação contra um traidor da pátria) .
Já o relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra.
Ambos os motivos (social e moral) , porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
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A agressão ao filho, pra mim, não configura relevante valor social ou moral... como juiz consideraria homicídio simples.
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"c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: leva-se em conta o aspecto psicológico do agente que, dominado pela emoção violenta, não se controla, tendo sua culpabilidade reduzida. O CP exige três requisitos cumulativos: 1) domínio de violenta emoção (emoção intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui; 2) injusta provocação da vítima (comportamento apto a desen- cadear a violenta emoção e a consequente prática do crime), não necessariamente com o propósito direto e específico de provocar, bastando que o agente sinta-se provocado injustamente, podendo, ainda, ser dirigida a terceira pessoa e até mesmo a um animal. Havendo agressão injusta por parte da vítima, estará configurada a legítima defesa (art. 25 do CP); 3) reação imediata: é indispensável seja o fato praticado logo após a injusta provocação da vítima."
(MASSON 473)
MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Método, 03/2013. VitalBook file.
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Caracteriza-se homicidio privilegiado,visto que o agente está agindo sob o relevante valor moral.
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ELA AGIU POR RELEVANTE VALOR MORAL( QUE É PESSOAL),RELEVANTE VALOR SOCIAL DIZ RESPEITO A COLETIVIDADE EX: MATAR UM TRAFICANTE DA ÁREA,MUITO TEMIDO.
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se a agressão de um filho não se encaixa na descrição de relevante valor moral, eu nao sei mais oque seria relevancia moral...
questão no meu humilde ponto de vista está clara e correta!
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Amanda, seu comentario muito pessoal, a questão pede que vc saiba doutrina e texto de lei não pede que vc julgue de acordo com o que sente.
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Amanda, você quer ter razão ou passar em concurso público???
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Amanda vai estudar, kkk
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QUESTAO mau elaborada, pois privilegio é quando se diminui o minimo e o máximo da pena, no preceito secundário, a pena vem escrita
causa de diminuição é no preceito primário,onde vem escrito que a pena vai diminuir de acordo com uma fração determinada de um sexto a dois terços, por exemplo
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A própria assertiva "d" usa a expressão: "em tese"; portanto, sim, teoricamente seria hom. priv., agora, na prática, creio que não se aplicaria.
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Ao meu ver não se configuraria uma causa de privilégio no Homicídio, se for assim qualquer coisa adentraria no conceito de "relevante valor social ou moral", e faria com que o Estado estivesse a incentivar a sociedade a realizar delitos... (homicídio, neste caso)
Mas como a questão é mal elaborada, dá para ir eliminando as questões que são mais toscas do que a resposta propriamente dita....
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Amanda até excluiu o comentário dela, nem cheguei a ver kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Letra D.
O agente gaiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, confiugurando homicídio privilegiado. (art 121, §1, CP)
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Mas Ernane poderia saber dessa agressão muito tempo depois do fato ocorrido.Se armar e correr atrás do valentão atirando pelas costas várias vezes e ainda ser classificado como privilegiado?
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O cerne da questão está no logo após
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Questão não fornece elementos para que se possa afirmar com clareza que é homicídio privilegiado. Mas, fazer o que
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Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, DE SEIS A VINTE ANOS.
Caso de DIMINUIÇÃO de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante VALOR SOCIAL (coletiva) ou MORAL (individual), ou SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz PODE reduzir a pena de UM SEXTO A UM TERÇO.
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Essa você responde com medo
por inssufiiciencia de informçoes na questao
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após saber que seu filho fora vítima de agressão(...) em razão da parte que está em negrito você conclui que Ernane agiu sob relevante valor Moral.
RELEVANTE VALOR MORAL = SENTIMENTO PESSOAL
RELEVANTE VALOR SOCIAL = SENTIMENTO COLETIVO
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a) errada. não tem excludente de ilicitude
b) errada. motivou torpe = dinheiro (não tem nada haver)
c) errada. sua conduta pode influenciar em sua pena.
d) correta. a questão não deixou bem clara o domínio da emoção que se enquadra no privilégio, foi bem disfarçado falando apenas que seu filho fora vítima de agressão... ou seja é uma característica da banca.
e) errado.excluir a culpa é fora do contexto.
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Apenas a título de curiosidade, a doutrina também conceitua essa espécie delitiva como HOMICÍDIO EMOCIONAL.
Abraço e bons estudos.
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Possível redução de 1/6 a 1/3.
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essa matança ta ai por causa desse ensino, na verdade, foi claro homicidio e com excesso.....
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E a violenta emoção?
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Discordo, pra mim homicídio simples caracterizado por vingança. Mas né... bola pra frente...
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Acho a questao muito vaga,ruim mesmo. Poderia a menos ter explicado o nivel da agressao sofrida pelo filho. Foi um tapa ou ele ficou quase morto...(fazer o que ate as melhores bancas vivem cometendo equivocos, esperar o que das que nao sao)
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Questão muito vaga, para mim, a depender de sua interpretação poderia ser tanto a alternativa "C" quanto a "D".
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Não sou de reclamar de questão, mas convenhamos essa questão está subjetiva! Pois, poderia ser tanto a 'C' quanto a 'D'.
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Letra d.
a) Errada. Em tese, realmente é uma conduta de homicídio privilegiado. Entretanto, o homicídio privilegiado configura causa de diminuição de pena, e não uma excludente de ilicitude!
b) Errada. Não há nenhum posicionamento do STJ no sentido de que o homicídio praticado por um pai nessa situação pode ser considerado uma conduta torpe. Além disso, tal consideração não faz sentido, pois a torpeza está relacionada com condutas repulsivas, que causam nojo e repugnância, que não é o caso.
c) Errada. A circunstância que ensejou a prática do homicídio pode sim ser considerada de relevante valor moral (pois tem cunho particular, individual, mas respeita preceitos morais compreensíveis por outras pessoas).
d) Certa. Pode-se considerar que o pai praticou o homicídio com relevante valor moral, o que irá ensejar a hipótese de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado é, na verdade, uma causa de redução de pena.
e) Errada. O homicídio privilegiado não é causa excludente de culpabilidade nem de ilicitude, e sim causa de redução de pena.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Questão não fornece elementos suficientes, a agreção que seu filho recebeu? foi grave ou pequena? isso faz diferença no resultado.
se levou um soco, ou se foi espancado gravemente...
seria um relevante para vermos se é torpe ou privilegiado
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GABARITO D
O homicídio pode ser qualificado-privilegiado e não possuir, portanto, roupagem hedionda.
Exemplo prático: Pai que mata o estuprador da filha por meio cruel (homicídio qualificado, que PODE ser privilegiado).
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gabarito D
resp certa C (homicídio simples.)
vergonha alheia de quem elaborou essa questão.
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Quer dizer que apanhar na rua privilegia o crime de homicídio.
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O cara incapaz é detectado não tanto pelo erro, pois errar faz parte da tentativa (e com ele se aprende, portanto, é também importante), mas sim pelas palhaçadas que fala para justificar seu erro; dizer que a questão não forneceu elementos suficientes para afirmar com clareza que foi homicídio privilegiado é só uma patética tentativa para justificar sua limitação. ¨Logo após saber que seu filho fora vítima de agressão, Ernane saiu ao encalço do agressor¨ está claramente tipificado o homicídio privilegiado; ¨logo após saber da agressão sofrida pelo filho¨ isso não é suficiente?
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Giovambattista Perillo, fulano da um soco sem motivo em seu filho, isto faz com que você tenha o direito de disparar varios tiros e matar o agressor de um simples murro, ou tapa, empurrão que o fez cair ? a questão tem que dar ao menos informações da agressão, se foi grave ou leve, afinal, a forma que a questão relatou esta tudo MUITO vago e generico.
gab C
quem acha que foi a alternativa E, marque no dia da prova kkk
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Giovambattista Perillo, imagina se o cara que morreu fosse seu filho e foi apenas uma discurssão dos dois "amigos" de 17 anos, ele deveria morrer por uma briga de amigos né? kkk
unica coisa limitada aqui é seu pensamento kkk
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 A 1/3
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Esta questão foi muito mal elaborada, porquanto não deixa claro se o agente estava ou não sob o dominio de violenta emoção. Cumpre observar que essa circunstância é elementar na causa de dimuição em análise; pois, em virtude do domínio de violenta emoção, o agente perde o controle de sua ação. Por derradeiro, um mero aborrecimento não tem condão de caracterizar: domínio de violenta emoção.
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Apesar de estar com homicídio privilegiado, penso que não se enquadra, visto que, a questão diz LOGO APÓS, e o §1° do art. 121 estar LOGO EM SEGUIDA, sabemos que ha uma diferença, há meu ver, seria homicídio simples com causa de diminuição de pena do art. 65, c, do CP.
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Difícil dimensionar o grau da agressão, pois posso vir a interpretar até como uma agressão verbal. A questão deixa muito vaga essa informação.
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Pessoal, o motivo que levou a privilegiadora foi relevante valor moral, isto é, aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio (ou seja, o pai que teve o filho agredido); embora a questão deveria ter fornecido mais elementos ou pelo menos especificado qual seria o motivo da privilegiadora.
Para as pessoas que está falando em agressão, esse hipótese não privilegia o crime, podendo ser a depender do contexto uma causa de legítima defesa própria ou de terceiro, o que ao meu ver não era o caso na questão.
Cuidado! Não confundir provocação injusta com agressão injusta. Ler 121, §1 cp.
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Faltam informações relevantes para deduzir sobre o privilégio... não fala nada sobre a condição da vítima nem sobre "logo em seguida a injusta provocação da vítima". Questão fraca e passível de recurso. Na minha opinião
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Relevante valor moral?
No meu entendimento, o que aconteceu foi uma pura e simples vingança mesmo, logo poderia ser enquadrado como motivo torpe, nos termos do entendimento do STJ, sendo o gabarito correto a alternativa "B".
Ademais, é flagrante a desproporcionalidade da ação de Edemar em realizar disparos de arma de fogo (os quais culminaram com a morte da vítima) em resposta a uma agressão (em tese, uma simples lesão corporal). Ou seja, a sociedade teria de aceitar que um indivíduo possa matar outro e ser beneficiado por isso com uma causa de diminuição de pena por alegar que foi abalado moralmente porque seu filho foi vítima de um crime de menor potencial ofensivo? Questão bizarra!!
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Raiva de errar uma questão dessas.... Gabarito ridículo.... Segue o baile....
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A questão
cobrou conhecimentos acerca do crime de homicídio.
O crime
de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal tem, entre outras, a seguinte classificação:
homicídio simples (art. 121, caput), homicídio com causa de diminuição de pena
– conhecido como homicídio privilegiado ( art. 121, § 1°), homicídio
qualificado (art. 121, § 2° e 2° A), homicídio culposo (art. 121, § 3°).
A
– Incorreta. O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §
1°). Neste caso, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Assim, o privilégio tem natureza jurídica de causa
de diminuição de pena e não de causa excludente de ilicitude.
B – Incorreta. Motivo torpe é motivo imoral, desprezível,
repulsivo. No caso narrado no enunciado da questão o homicídio foi motivado por
conta de uma agressão sofrida pelo filho do agente. Assim, o homicídio foi
privilegiado em virtude de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor
moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima.
C – Incorreta. O homicídio foi privilegiado (art. 121, §
1°) em virtude de o agente ter cometido o
crime impelido por motivo de relevante valor moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
D – Correta.
(vide comentários da letra A)
E
– Incorreta. O privilégio tem natureza jurídica de causa de redução de
pena e não de excludente de culpabilidade.
Gabarito, letra D.
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Pode tranquilamente configurar homicídio qualificado por motivo torpe.
Questão mal formulada
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"... Logo em seguida a injusta provocação da vítima..." só por este fato desconfiguraria o Homicidio Privelegiado.
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Esse é o tipo que questão em que você tem que ter fumado a mesma erva do examinador pra acertar.
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O privilégio foi em cima do VALOR MORAL. Pessoal complicando algo que é simples.
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Entendo que a questão não dá informações suficientes para cravar com certeza o Homicídio Privilegiado. Marquei D por dedução, entendendo que se trata mais do relevante valor moral do que domínio de violenta emoção.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A questão está desprovida de informações suficientes para determinar a caracterização de homicídio privilegiado, dando informações genéricas passíveis de interpretações. Ex: qual foi o nível dessa agressão? poderia ter sido um beliscão, esse beliscão é considerado relevante valor social para ensejar um homicídio e ainda ter causa de diminuição de pena? pra mim não....e outra questão, o que garante que ele estava sob domínio de violenta emoção? não foi deixado claro isso na questão, cabendo interpretações!!
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Homicídio Privilegiado na cabeça do avaliador. Quero ver um juiz concordar com isso.
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oxe, que viagem do examinador
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tem umas questoes que nao tem logica, porque se fosse privilegiado teria que ser, logo em seguida injusta provocação, as bancas uma cobra diferente da outra