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Letra (d)
Dentre as alternativas apresentadas a única que traz uma hipótese inserida no rol do art. 302, §1º é a letra D, nos termos do art. 302, §1º, II da Lei 9.503/97:
Art. 302 (…)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
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Ainda que ocorrendo risco pessoal... questão mal formulada.
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porque tem gente que tem mania de falar que a questão é mal formulada??????????????
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Por pura preguiça de ler a lei, débora ferreira!
David:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo SEM RISCO PESSOAL, à vítima do acidente;
A lei não impõe que o agente causador do acidente se coloque em perigo para efetuar o auxílio/socorro a vítima. Quando ele não puder fazê-lo em segurança deve acionar as autoridades (prestação indireta). É proibido apenas que ele não faça nada.
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ALGUM MACETE PRA LEMBRAR AS AGRAVANTES E AS MAJORANTES DO CTB?
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letra D gabarito
ART 302- CTB
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) LETRA D
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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AGRAVAM AS PENAS:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
QUALIFICAM O HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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a) ERRADA - deve estar no exercício de sua profissão ou atividade (art. 302, §1º, IV do CTB).
b) ERRADA - não há esta previsão.
c) ERRADA - quando não possuir permissão para dirigir ou CNH (art. 302, §1º, I do CTB).
d) CERTA - art. 302, §1º, II do CTB.
e) ERRADA - quando possível fazê-lo sem risco pessoal, o agente deixar de prestar socorro (art. 302, §1º, III do CTB).
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LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 105 e 106):
“20. Inciso IV. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Trata-se de majorante que somente pode ser aplicada ao motorista profissional. A majorante justifica-se pelo maior cuidado que o condutor deve tomar no transporte de pessoas, pois o transporte constitui justamente a profissão do agente, como ocorre com o motorista de ônibus, taxistas, condutores de transporte escolar etc. Note-se que, para que incida a majorante, o agente deve estar, no momento da conduta, exercendo a profissão. Não basta, portanto, que ele seja um profissional de trânsito, sendo necessário que esteja exercendo essa função no momento da conduta. Não é necessário que no momento do delito o agente esteja efetivamente transportando passageiros, basta que esteja exercendo a profissão, como na hipótese em que um motorista de ônibus está dirigindo-o vazio em direção à garagem da empresa de transporte para guardar o veículo ou então no caso em que o motorista de taxi sai de sua residência para trabalhar e cause o acidente sem ter ainda transportado nenhum passageiro. Nesse delito, não poderá incidir a circunstância agravante prevista no art. 298, V, do CTB, sob pena de se incidir em bis in idem, uma vez que no tipo legal de crime ora comentado a circunstância agravante já constitui causa de aumento de pena. ” (Grifamos)
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LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 675):
O fato de o condutor estar com a CNH vencida, não se enquadra na causa de aumento do inciso I do§ 1° do art. 302 do CTB
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do §1° do art. 302 do CTB.
O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rei. Min. Regeria Schiettl Cruz, julgado em 7/4/2016 (lnfo 581).” (Grifamos)
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Aumentativos
– não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
– praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
– deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
– no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Observações importantes:
- Essas causas de aumento de pena só incidem nos crimes do Art. 302 e 303.
- Aumentam a pena de 1/3 a 1/2 podendo, assim, extrapolar a pena em abstrato.
Erros, avisem-me.
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Porque não querem treinar mais até acertarem, Débora Ferreira.
Porque não manjam dos paranauê para acertar uma questão.
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Homício ou lesão +1/3 a 1/2:
- Profissão de transporte
- Faixa de pedestre ou calçada
- Sem cnh
- Omissão de socorro
Ps. Questão mal formulada = eu nomeado e você chorando!
PAZ
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R: Gabarito D
a) estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, não sendo essa a sua profissão ou atividade (no exercicio de sua profissão ou atividade)
b) praticar o crime em rodovia com trânsito intenso Errada
c) possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação vencida Errada
d) praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada. CORRETO
e) deixar de prestar socorro, ainda que correndo risco pessoal, à vítima do acidente. (quando possivel faze-lo sem risco)
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e) deixar de prestar socorro, ainda que correndo risco pessoal, à vítima do acidente.(texto mal elaborado)
(sujeito ativo poderá excusar-se de prestar socorro quando a ação oferecer risco a sua integridade física)
estamos entendidos?!
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Na alternativa E é sem risco pessoal
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As majorantes do artigo 302 SEMPRE caem!!!
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Gabarito: D.
Vamos às circunstâncias aumentativas de penas e depois aos comentários:
Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Item A: errado. É necessário que esteja no exercício de sua profissão ou atividade.
Item B: errado. Não há previsão legal desse aumentativo.
Item C: errado. É aumentativo não possuir permissão ou habilitação (inciso I). Quem tem habilitação vencida é habilitado, apenas está temporariamente impossibilitado de dirigir até renovar sua habilitação.
Item D: certo. É o inciso II acima.
Item E: errado. O socorro deve ser prestado quando não ocorrer risco pessoal. Lembre que o direito não exige heróis.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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GAB D
praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada.
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COMIDA TÍPICA DO NORTE VADAPAS
Veiculo adulterado em suas caracteristicas;
Andar c/ categoria diferente do veiculo;
Dano p/ 2+ pessoas com grande risco;
Andar s/ CH/Permissão
Profissão/atividade q exigir cuidado;
Andar c/ placas adulterada, sem placa ou falsa;
Sobre a faixa/calçada;