A) errado: A testemunha não tem autorização par dar sua opinião, pois a testemunha depõe sobre FATOS, nos termos do art. 213 do CPP.
B) certo: Item correta, pois esta é a previsão contida no art. 211 do CPP:
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
C) errado: Item errado, pois o ofendido PODE ser conduzido coercitivamente para prestar suas declarações, caso falte sem justo motivo, nos termos do art. 201, §1º do CPP.
D) errado: Item errado, pois não há qualquer ressalva neste sentido. A regra é a de que toda pessoa pode ser testemunha, nos termos do art. 202 do CPP.
E) errado: Item errado, pois o irmão do acusado poderá se eximir de depor, nos termos do art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Tiago Costa
A sua fundamentação da letra "D" está equivocada.
Na realidade existe SIM uma ressalva para o irmão do acusado deixar de prestar depoimento como testemunas, vejamos:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.