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Gab A Alfa
Lei 8.666 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço
PROJETO EXECUTIVO - Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra
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GABARITO LETRA A.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
A)PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
B)PROJETO EXECUTIVO - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
D)OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
COMPRA - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
E) ESTUDO PRELIMINAR: Fase técnica anterior ao projeto básico, subsidiam a decisão administrativa pela conveniência e oportunidade da obra (custos, metodologia construtiva, tratamento ambiental e limitações administrativas).
Descrição sumária das necessidades da Administração e recursos disponíveis
2. Apontamento das soluções técnicas existentes
3. Eleição da solução de maior funcionalidade e menor custo
4. Requisitos ambientais existentes
5. Limitações administrativas existentes
6. Levantamento sumário das características do solo
7. Levantamento das características do mercado
8. Estimativa sumária do preço – viabilidade econômica.
FONTES:
Lei .8666/1993
file:///C:/Users/herika/Downloads/apresentacao_utilizada_na_reuniao.pdf
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Giro infeliz para elaborar uma questão, porém, nada que não se espere da AOCP.
Alternativa: A
Avante.
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O enunciado da questão carrega o inteiro teor do conceito de Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666/93. O candidato deverá assinar a opção correta que o mencione.
Alternativa “A” correta. Com apoio no conceito do art. 6º, inciso IX, que assim estabelece “Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...)”.
Alternativa “B” incorreta. Projeto Executivo carrega uma conceituação distinta do requerido, que ora transcrevo “Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º, X)”.
Alternativa “C” incorreta. O conceito apresentado no enunciado conceitua Projeto Básico.
Alternativa “D” incorreta. Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Alternativa “E” incorreta. O estudo preliminar constitui uma etapa que antecede o projeto básico. Almeja subsidiar a decisão administrativa pela conveniência e oportunidade da obra (custos, metodologia construtiva, tratamento ambiental e limitações administrativas).
GABARITO: A.
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GABARITO: LETRA A
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.