Gente, alguém tem algum embasamento mais sólido e menos teórico pra responder a essa questão? Acho pouco provável que essa engenhoca da FGV esteja certo, porque se é registrado como receita orçamentária isso entra no cômputo da receita corrente líquida e o administrador terá de comprovar as destinações mínimas exigidas pela LRF. Seria um "tiro no pé".
Não faz o menor sentido esse "cambalacho" contábil.
Acredito que a banca deva ter achado essa gambiarra aqui: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/AlipioReis/toq31_alipio_reis.pdf
Eu, porém, não localizei isso em nenhum manual oficial. É uma teoria de um louco qualquer. O cara é bacharel em contabilidade.
Desse jeito vou colocar meu currículo na FGV pra vender questão de concurso também...
Você está surpreso
com o gabarito da questão? Achou estranho? Pois é. Eu também achei!
A banca só pode ter
retirado essa questão da doutrina de Alípio Reis, pois não há referência a isso
nos manuais oficiais (Manual Técnico de Orçamento – MTO e Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP). Eis o posicionamento do
referido autor:
“(...) nem toda
receita que está fora do orçamento deverá ser classificada, necessariamente,
como uma receita extra-orçamentária. Ao contrário, há receitas que estão fora
do orçamento e que possuem natureza orçamentária. Neste sentido, o exemplo mais
clássico são os conhecidos excessos de arrecadação.
Conforme todos nós
sabemos “excessos de arrecadação" são receitas que chegam aos cofres
públicos, mas que não foram previstas. Ora, se não foram previstas é porque
estão fora do orçamento. Logo, tratar-se-iam de receitas extra-orçamentárias?
Certamente que não! (...)
Por outro lado, há
valores que estão contidos na lei orçamentária, mas que se transformam em
receitas extra-orçamentárias. É o caso, por exemplo, dos valores reservados para o custeio da folha de pagamento do quadro
de pessoal de uma instituição pública. Antes de sua confecção estes valores
possuem natureza orçamentária. Terminada a folha,
muda a natureza da disponibilidade financeira: já não se trata mais de receita orçamentária, mas de valores que devem ser contados como itens
extra-orçamentários. Por quê? Porque o parâmetro que deverá ser tomado para que
se proceda a uma classificação mais próxima da realidade é de natureza jurídica
e não contábil."
Enfim, numa tentativa
de “traduzir" esse posicionamento, acredito que o que o autor quer dizer é
que: enquanto esses valores não foram liquidados, os recursos ainda estão disponíveis ao Poder Público. E, conforme o MCASP,
8ª edição, receitas orçamentárias representam disponibilidade de recursos, ao
passo que receitas extraorçamentárias representam entradas compensatórias.
Particularmente, eu
pensei que a banca iria no sentido de que esses valores seriam receitas
extraorçamentárias, para, no balanço financeiro, compensar a inclusão dessa
despesa orçamentária, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei
n.º 4.320/64:
“Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem
para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os
Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária."
Embora isso seja
feito apenas ao final do ano, na ocasião de inscrição de restos a pagar, achei
que o examinador poderia ter dado interpretação diversa a esse dispositivo.
Enfim, questão muito
estranha. Questão para esquecer. Foi uma prova de técnico em contabilidade e
questões assim devem aparecer somente em provas para cargos semelhantes a esse.
Gabarito do Professor: Letra D.