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Lei 11340
art. 7º
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno (inclusive) ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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Demorei um pouco a encontrar o erro desta questão, mas acredito que não tenha outro além da troca do verbo "constranger" pelo verbo "instigar". Vejam:
II. Segundo o expressamente previsto pela Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência sexual, que também pode ser entendida como qualquer conduta que a instigue presenciar ou a participar de relação sexual.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
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Tanta coisa interessante sobre a lei para se perguntar, aí o examinador vem e troca "constranger" por "instigar". Não sei quem é mais medíocre a questão ou o examinador.
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Mas se instigar mulher a participar de relação sexual fosse proibido pela Lei... meu irmão... veja bem...
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Você estuda tanto...daí você é pega com uma questão dessa...
#Paciência.
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Significado de "Instigar": Estimular (uma pessoa ou conjunto de pessoas) a (praticar determinada ação); induzir, incitar.
Instigar uma mulher a presenciar ou a participar de relação sexual NÃO é violência.
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questão ridícula, mas que pode levar ao erro se o candidato não tiver atenção as palavras. Na lei não existe a palavra Instigue
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INSTIGAR
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Tanta coisa legal, tanta coisa bacana para se perguntar a respeito da Lei Maria da Penha, aí me fazem esse tipo de questão. Aí que você vê a maldade, o ódio e o rancor no coração deste examinador ¬¬*
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fica todo mundo ai revoltado com a questão... o erro da alternativa dois é que não é crime instigar a mulher a praticar ou presenciar relação sexual. Na lei não diz que é uma simples relação sexual e sim uma relação sexual NÂO DESEJADA. Se fosse assim todo homem cometeria crime então...
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Fazer prova dessas bancas fundo de quintal é um saco! Como os caras fazem a prova: Pegam a lei -> Veem os artigos que são mais longos, com mais incisos -> escolhem um inciso e mudam uma palavra -> Acham que tão medindo conhecimento -> Realidade: Minha sobrinha de 10 anos consegue elaborar a prova, ainda, se resolver ela e eu, ambos lendo a lei antes, ela talvez vá melhor que eu.
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Pessoal, vamos usar o bom senso, né? A lei é muito clara quando traz "presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada". Se a lei não restringisse dessa forma, toda e qualquer relação sexual seria crime, que é o que a assertiva está afirmando ao omitir o não desejada. A semântica muda totalmente com essa omissão. Além disso, a lei não fala nada sobre instigar, até porque se falasse ...
LEI Nº 11.340/2006
Art. 7º - ...
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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Gabarito: B
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EXAMINADOR ASSIM VAI QUEIMAR NO .....
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estão reclamando da questão, mas 47% errou
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CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Violência física
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
Violência psicológica
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
Violência sexual
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
Violência patrimonial
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência moral
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Galera vamos só estudar.