Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às medidas aplicáveis aos pais ou responsável. Vejamos:
I – Prestação de serviços à comunidade.
Errado. Trata-se, na verdade, de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;
II – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
Correto. Trata-se de medida aplicável aos pais ou responsável, nos termos do art. 129, IV, ECA: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III – Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Correto. Trata-se de medida aplicável aos pais ou responsável, nos termos do art. 129, III, ECA: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – Obrigação de reparar o dano.
Errado. Trata-se, na verdade, de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;
Portanto, itens I e IV incorretos.
Gabarito: A