Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
IV - ao intérprete.
CASOS EM QUE O JUIZ É IMPEDIDO Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até
o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
na causa.