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C) http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
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Disciplina a lei 8.213 no Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
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Gabarito: C
Lei 8.213/91 - art. 25
Carência de 180 contribuições para:
=> APOSENTADORIA POR IDADE;
=> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
=> APOSENTADORIA ESPECIAL.
Exceção: segurados inscritos até 24/07/1991 ( véspera da
publicação da lei 8.213/91).
A carência passou de 60 meses para 180 contribuições.
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Para a aposentadoria ESPECIAL o segurado deve comprovar:
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No mínimo: 180 contribuições
Requisitos:
* tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de atividade, dependendo do ramo de trabalho.
* I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
* II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
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E SO LEMBRANDOOOO..
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ---> carência : 12 contri. mensais
GABARITO" C"
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Letra: C
Aposentadoria: - idade
- tempo de contribuição
- especial
carência de 180 contribuições
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Em regra, é de 180 contribuições.
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Pessoal,
Em regra, 180 contribuições. Todavia, existe para aqueles inscritos na Previdência Social até 24/07/91 (data da lei 8213 e 8212), bem como para os trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela Previdência Social Rural, observa-se a tabela de transição no art. 142 da Lei 8213/91.
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Antes da 8213/91 Art 142 deve seguir a tabela de transcrição. Após isso, em regra, 180 C .
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a única aposentadoria que não é 180 é a aposentadoria por invalidez, que é 12.
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PELO MENOS 60 contribuições pela regra de transição, passando a partir de 2011 a 180.
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carência, de 180 cm.
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180 contribuições mensais para os inscritos até 24 de julho de 1991.
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Não cloud strife, a inscrição é APÓS 24 de julho de 1991 para a carência de 180 cont./mês
Os segurados inscritos até esta data devem seguir a regra de transição naquela tabelinha do art. 142 da 8.213/91.
Cuidado!!
Bons estudos!!
Seguirei...