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(I) ERRADA - Art. 5º. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
(II) ERRADA - Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
(III) CORRETA - Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
(IV) CORRETA - Art. 5º. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
GABARITO: B
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LETRA B RUMO AO TRT.
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Analisou a I e II? viu que estão erradas? Matou a questão!
Concurso é correr contra o tempo,simbora!
Gab B
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Gabarito: B
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
II) XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
III) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
IV) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Qual é o erro da II ?
II. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, decisão em primeira instância sujeita a recurso.
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Isabella Costa , as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, decisão em primeira instância sujeita a recurso. Questão Errada..
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Sertão Brasil !
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dá raiva quando vc responde errado porque não leu direito a assertiva II, achando que ele tava se referindo à suspensão e não à dissolução da associação. se suspensão tivesse vinDo primeiro, acertaria.
MAIS ATENÇÃO.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o direito à associação.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Incorreta. A associação de caráter paramilitar é vedada. Art. 5º, XVII, CRFB/88: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
Assertiva II - Incorreta. A dissolução compulsória depende de trânsito em julgado. Art. 5º, XIX, CRFB/88: "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado".
Assertiva III - Correta! É o que dispõe o art. 5º, XX, CRFB/88: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 5º, XXI, CRFB/88: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas III e IV).
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GABARITO: LETRA B
CERTO: III e IV
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
FONTE: CF 1988
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Letra b.
I – Errado. É proibida a associação de caráter paramilitar.
II – Errado. Para dissolver uma associação, é exigida sentença transitada em julgado.
III – Certo. Traz o princípio da liberdade de associação. Essa mesma regra vale para o direito sindical, ao qual se aplica a regra de que ninguém é obrigado a se sindicalizar ou permanecer sindicalizado.
IV – Certo. Aliás, o tema é importantíssimo.
- Quando se fala no direito de associação – inciso XXI do artigo 5º –, estamos diante de regra que atrai o instituto da representação processual (STF, RMS 21.514). Essa diferença é importante porque, em se tratando de representação, a previsão estatutária genérica não seria suficiente para legitimar a atuação, em juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia. Em razão disso, a execução do julgado só poderia beneficiar aqueles que estivessem vinculados à associação, no processo de conhecimento, não se estendendo a toda a categoria (STF, RE 573.232). Por outro lado, excepcionalmente, não é necessário que haja autorização expressa dos sindicalizados/associados para o mandado de segurança coletivo. É o que dispõe a Súmula n. 629/STF. Essa regra, extraída do artigo 5º, LXX, da CF, no entanto, só vale no MS coletivo por estarmos diante da substituição processual (e não representação processual).
Se hoje para você está fácil, um dia já foi difícil! Insista, persista e não desista. Foco!
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as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.