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ID
1548346
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com o Código Civil, NÃO corre a prescrição:

I. entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

II. entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

III. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV. contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Todos os itens estão corretos e esses artigos são importantes pois caem muito em prova... Vejamos:


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.


    Bons estudos! ;)
  • O Direito precisa tutelar os direitos, mas não de forma indefinida. Assim, as partes têm um certo tempo para agir.

    Nesse sentido, temos a prescrição e a decadência. A prescrição atinge o exercício do direito, enquanto a decadência atinge o direito potestativo em si.

    No que concerne à prescrição, o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que ela será impedida, suspensa ou interrompida:

    Impedimento - ela sequer começa a correr;

    Suspensão - ela para de correr, voltando de onde parou quando cessar a causa suspensiva;

    Interrupção - ela é zerada, recomeçando do zero quando cessar a causa interruptiva.

    Pois bem, os arts. 197 a 199 preveem as causas que impedem ou suspendem a prescrição, ou seja, causas que, se acontecerem não deixam a prescrição começar a correr, ou se ela já tiver começado, a suspendem:

    "Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção".


    Deve-se analisar as assertivas e constatar quais delas realmente se referem à situações em que não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    A assertiva está correta, nos termos do inciso I do art. 197.

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    A afirmativa está correta, conforme inciso II do art. 197.

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    A afirmativa está correta, a teor do que dispõe o inciso III do art. 197.

    IV - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Também está correta, conforme inciso III do art. 198.

    Portanto, as quatro assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • GABARITO: E

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.