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Letra (d)
Art. 182 § 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
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A) Errado, pois o Município deve seguir uma ordem de atuação até a desapropriação.
B) Errado, o imóvel deve possuir até 250m
C) Errado, pois não são diretrizes gerais fixadas pelo Estado que regula a execução do desenvolvimento urbano, mas sim, o plano diretos.
D) Correto.
E) Errado, pois o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de 25mil habitantes.
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20 mil
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Cuidado! O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Art. 182, parágrafo 1º CF.
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Questão muito bem elaborada...cheia de pegadinhas! Muito boa!
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Acertei essa questão porque fui na hipótese onde aparecia a letra literal da lei. Mas, a meu ver, a alternativa A também está certa, pois o Poder Público pode promover a desapropriação. Tem os requisitos, mas isso não está sendo cobrado na questão.
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Lúcia Silva, há um erro na A quando fala que o Poder público municipal poderá "a seu critério" determinar parcelamento compulsório, cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, ou desapropriação. Na verdade, ele fará isso na ordem determinada pela CF sucessivamente. Não pode escolher o que fazer...
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LETRA D
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, (C)conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para (E)cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º (D - CORRETA)É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, (A) sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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O "a seu critério" da Letra "A" pode ser interpretado como a discricionariedade do Poder Público Municipal Utilizar aqueles mecanismos, ou não; e não como escolha de uma das alternativas. Mal elaborada a alternativa "A".
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Lúcia Cristina, o erro da letra a é dizer que o poder público pode aplicar qualquer das sanções conforme seu critério. Na lei, existe uma sucessão das sanções que deve ser respeitada, não ficando a critério do poder público escolher qual aplicar .