Letra (c)
Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento
regular da Câmara;
II - Impedir o exame de
livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo
justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
em forma regular;
IV - Retardar a publicação
ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à
Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento
aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Bons estudos.
Atente-se para o fato de que a CF/1988 traz as hipóteses nas quais o prefeito comete crimes de responsabilidade. Senão vejamos: art. 29-A, §2°, CF, o qual dispõe:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo (limites correspondentes ao que e arrecadado e transferido pelo município; art. 29-A, CF)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Foco, força e fé!!!