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ID
1548673
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;


    A e B) ERRADAS;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    C)ERRADA;§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    D) ERRADA;§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    E)CERTA;§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Bons estudos! ;)
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


  • Credores em conjunto, porém NÃO solidários: 

    i) NÃO interrompe a prescrição. 

    ii) "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; (...) "



    Credores solidários:

    i) interrompe a prescrição; 

    ii) "Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; (...)"



    Em complemento: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Cuidado para não confundir (eu sempre confundo!):

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Fiquei com dúvida com relação à letra "(a) pode ocorrer por notificação extrajudicial enviada pelo credor ao devedor."

    Pois o art. 202, inciso VI estabelece como causa de interrupção da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

    Mas depois entendi que esta hipótese é apenas pelo ato do devedor que importe em reconhecimento do direito.

    Espero ter colaborado!

    Gabarito: E

  • SUSPENSA A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO, SÓ APROVEITA AOS OUTROS SE FOR OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL!

     

    JÁ A INTERRUPÇÃO APROVEITA AOS OUTROS CREDORES OU PREJUDICA OS DEVEDORES SE HOUVER SOLIDARIEDADE!

  • A) pode ocorrer por notificação extrajudicial enviada pelo credor ao devedor.

    Errado. Deve partir do devedor, não do credor.

    E) Gabarito.

    PS: Não deveria especificar que essa obrigação é indivisível ou fica subentendido que essa obrigação já foi suspensa e esse requisito consumado?

  • INTERRUPÇÃO- CREDORES SOLIDÁRIO - APROVEITA AOS DEMAIS 

    INTERRUPÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ENVOLVE OS DEMAIS E OS HERDEIROS 

    SUSPENSÃO - CREDORES SOLIDÁRIOS - APROVEITA AOS OUTROS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL 

  • O examinador explora do candidato, na presente questão, acerca da interrupção da prescrição, tema de importante relevância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado no Código Civil e no Código de Processo Civil. Senão vejamos: 
    É CORRETO afirmar que a interrupção da prescrição

    A) pode ocorrer por notificação extrajudicial enviada pelo credor ao devedor.

    B) é possível tão somente em virtude de atos ocorridos no curso de processo judicial.

    C) em regra, não afeta o fiador, quando produzida somente contra o devedor principal.

    D) quando efetuada contra um dos devedores solidários, não prejudica aos demais.

    E) quando promovida por um dos credores solidários, aproveita aos demais. 

    Quanto às causas interruptivas, que são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper, estão previstas nos artigos 202 e seguintes do Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
    III - por protesto cambial; 
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 
    Assim interrompem a prescrição atos do titular reclamando seu direito, tais como: despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; protesto judicial e cambial, que tem também o efeito de constituir o devedor em mora; apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores, o mesmo sucedendo com o processo de falência e de liquidação extrajudicial de bancos, bem como das companhias de seguro, a favor ou contra a massa; atos judiciais que constituam em mora o devedor, incluindo as interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte líquida do julgado, com relação à parte ilíquida; e atos inequívocos, ainda que extrajudiciais, que importem reconhecimento do direito do devedor, como: pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta, de um ano para outro (Súmula 154 do STF) (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Acerca do tema, prevê ainda os artigos 203 e 204:
    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro,não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
    Diante das disposições do Código Civil, é correto afirmar então, que a interrupção da prescrição quando promovida por um dos credores solidários, aproveita aos demais.
    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • Galera, concordo o reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição. Contudo, está correta a letra A, pois não faria sentido nenhum o devedor notificar o credor para que fosse interrompida a prescrição. Então a notificação é do credor par ao devedor e por ato do devedor, há o reconhecimento da dívida.