Todas as alternativas contêm princípios da PNRC.
Segundo Rizzatto:
6.8. Intervenção do Estado
O inciso II do art. 4º autoriza a intervenção direta do Estado para proteger efetivamente o consumidor, não só visando assegurar-lhe acesso aos produtos e serviços essenciais como para garantir qualidade e adequação dos produtos e serviços (segurança, durabilidade, desempenho). E volta no inciso VI deste mesmo art. 4º, pelo qual se verifica a estreita consonância com os maiores princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana, isonomia e princípios gerais da atividade econômica.
Vemos que o autor não usa a expressão "dever governamental". O Tartuce também não usa.
Esse texto é interessante: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/principios-nas-relacoes-de-consumo/27846.
(#$%&@, Vunesp!)
De acordo com Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Jaime Marins (Consumidor Comentado. São Paulo: Ed. RT, 1995, p. 44), pode-se dizer serem seis os princípios fundamentais da Política Nacional das Relações de Consumo, citados abaixo:
I-Princípio da Vulnerabilidade
II- Princípio do Dever governamental
III- Princípio da Garantia de Adequação
IV- Princípio da Boa-fé nas relações de consumo
V- Princípio da Informação
VI- Princípio do Acesso à Justiça
Este princípio, elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, dever ser compreendido sob dois principais aspectos. O primeiro é o da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, ao prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas.
O segundo aspecto é o enfoque sob o "princípio do dever governamental", em que é dever do próprio Estado de promover continuadamente a "racionalização e melhoria dos serviços públicos" (art. 4°, VIII), ao surgir aqui a figura do Estado-fornecedor além de suas eventuais responsabilidades.