Princípio da garantia da adequação (gabarito letra E)
O princípio da garantia e adequação, que emana da
necessidade da adequação dos produtos e serviços ao binômio,
qualidade/segurança, atendendo completamente aos objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, elencado no caput do art. 4°,
consistente no atendimento dos eventuais problemas dos consumidores, no
que diz respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.
O princípio da garantia de adequação contido no art. 4°, II, "d" e V
do Código do Consumidor encontra-se amparado pela inteligência dos art.
8° parágrafo único e art.10° §1°, §2° e § 3° do mesmo diploma, in verbis, respectivamente:
“Art. 8° Os produtos e serviços no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 10° O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, a expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8959&revista_caderno=10
Existem princípios sobre a defesa do consumidor que estão descritos na Lei 8078, de 11.9.1990 – “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” - Código de Defesa do Consumidor – C.D.C. - em seu artigo 4º. Podem ser citados como: 1- Vulnerabilidade, 2 – Dever do Estado, 3 – Harmonia, 4 – Educação, 5 – Qualidade, 6 – Abuso, 7 – Serviço Público, 8 – Mercado.
Estes princípios, como dito no “caput” do mesmo artigo 4º, visariam proporcionar “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.