Fundos: consistem na individualização dos recursos e na sua vinculação a uma área especifica.
São exceções aos princípios da especificação e da unidade de tesouraria.
Podem ser criados por Lei Ordinária, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar. Nesse sentido, embora a Lei 4.320/64 seja formalmente ordinária, é materialmente complementar (ADI 1.726-5/DF)
A VUNESP repetiu essa questão em 2015 (Q477675), no concurso de Procurador da Prefeitura de Caieiras - SP
"O produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, segundo a Lei n o 4.320/64"
d) fundo especial.
Conceito:
"Consiste na individualização de recursos e na vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para o cumprimento de objetivos específicos, mediante execução de programas a ele vinculados." (Harrison)
- Definição Legal:
Art. 71 da Lei 4320 de 1964: "Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares para aplicação."
- Panorama constitucional:
- O art. 167 IV veda a "instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa." Por sua vez, o art. 165 § 9º dispõe que cabe à lei complementar "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
- Características dos Fundos Especiais:
a) Receitas especificadas;
b) Vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços;
c) Normas peculiares de aplicação;
d) Vinculação a determinado órgão ou entidade da administração (Principalmente artarquias ou fundações);
e) Descentralização interna do processo decisório;
f) Plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas;
- Informações adicionais:
Representam exceção ao princípio da especificação e ao princípio da unidade de tesouraria.
- Exemplos:
- FGTS, FPM, PPE;
Lumus!