-
Letra A: Descaminho
Art. 334, CP = Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
-
Contrabando é a clandestina importação ou exportação de
mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou
relativamente proibida. Descaminho é a fraude tendente a frustrar,
total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou
exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria
aduana) sobre mercadorias. Essa distinção é apontada por Nélson
Hungria (Comentários ao Código Penal, 2. ed., v. 9, p. 432).
-
Contrabando - Contra a lei.
Descaminho - Caminho certo, mas desvia. Na entrada ou na saída.
-
a) correto
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
b) incorreto
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
c) incorreto
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
d) incorreto
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
e) incorreto
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
-
Descaminho: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
-
gb a
pmgoo
-
gb a
pmgoo
-
gb a
pmgoo
-
A leitura da lei é imprescindível, ainda mais se tratando dessa VUNESP
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes
praticados por particular contra a administração em geral. Analisemos as
alternativas:
a) CORRETA. O descaminho ocorre quando o agente ilude no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, de acordo com o art. 334 do
CP.
b) ERRADA. O contrabando se
configura quando o agente importa ou exporta mercadoria proibida, de acordo com
o art. 334-a do CP.
c) ERRADA. Se configura quando o agente omite, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
conforme art. 299 do CP.
d) ERRADA. A sonegação de contribuição previdenciária ocorre quando
se suprime ou reduz-se contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante determinadas condutas previstas
no art. 337-A do CP.
e) ERRADA. Trata-se aqui de falsidade documental em que o agente
falsifica mediante a fabricação ou alteração: selo
público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião, de acordo com o art. 296 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA A.
-
Não cai no TJ SP - Escrevente técnico Judiciário
DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359
-
RESPOSTA A
A) descaminho – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 334, CP)
B) contrabando. – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 334-A, CP)
C) falsidade ideológica – CAI NO TJ SP ESCREVENTE. (art. 299. CP)
D) sonegação de contribuição. – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 337-A, CP)
E) falsificação de selo ou sinal público. - CAI NO TJ SP ESCREVENTE (art. 296, CP)