a) da garantia do direito a cidades em desenvolvimento, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao trabalho e ao lazer, para as presentes gerações. ERRADA.
Art. 2º (...) I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
b) da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. CORRETO (Art. 2º, inciso II)
c) da cooperação entre os governos e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse nacional. ERRADA.
Art. 2º (...) III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
d) do planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a corrigir as distorções do crescimento urbano e rural. ERRADA.
Art. 2º (...) IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
e) da oferta de equipamentos comunitários, do transporte e dos serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e das características regionais. ERRADA.
Art. 2º (...) V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
Apesar do tema estar presente no artigo 43 da lei 10.257/01, nenhum dos incisos estava presente nas assertivas. Era preciso identificar o que mais se aproxima a ideia de gestão democrática, isto é, a participação as pessoas na gestão.
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)