ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D". O Novo CPC deixou claro que os honorários são do advogado do vencedor, no mesmo sentido do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por consequência lógica independe de sua condição processual (ser ele parte - em causa própria - ou nos interesses de seu cliente), caput, do art. 85, do Novo CPC.
ALTERNATIVA "a" INCORRETA. São requisitos para fixação dos honorários sucumbenciais: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do Novo CPC).
ALTERNATIVA "b" INCORRETA. o Novo CPC determina a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado vencedor, mesmo nas sem valor de condenação (§ 2º, do art. 85. do Novo CPC).
ALTERNATIVA "c" INCORRETA. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (Novo CPC, art. 84).
ALTERNATIVA "e" INCORRETA. No Novo CPC persiste como pedido implícito a condenação do vencido em pagar os hornários do advogado do vencedor. Convém destacar que mesmo sendo ex legis, se a sentença for omissa é necessária a oposição de Embargos de Declaração para sanar tal vício, sob pena de ocorrer preclusão temporal.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.