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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) == PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA OU SE SOMENOS.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) == MENOR PARTICIPAÇÃO
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Este ponto não se resolve pela aplicação do citado dispositivo. Aqui, cabe a distinção levada a cabo pelo Prof. Masson, ao denominar a hipótese de participação inócua, diferenciando-a da participação de menor importância. Inócua é a conduta que em nada contribuiu ao resultado. Por isso, se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu, sendo irrelevante para o Direito Penal.
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A participação deve ser relevante para ser punida.
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Participação: pela teoria da acessoriedade limitada, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
A chamada participação ínfima ou de somenos é a tratada pelo §1° do art. 29, CP. Já a menor participação é a tratada pelo caput do art. 29, in fine, do CP.
Verifica-se assim que ha diferença no tratamento dessas modalidades de participação.
STJ, 5.ª T., HC n. 20.819/MS, rel. Ministro Felix Fischer, v. u., j. em 2.5.2002. Caso de co-autoria funcional, em que o autor, no delito de roubo, agiu como “batedor”, transportando os comparsas e aguardando-os para a fuga.
Dizer-se ex hypothesis que o paciente teve participação em sentido vulgar, leia-se co-autoria funcional, tudo isso, de somenos ou de relevância ínfima, refoge ao que foi detectado no v. julgado atacado. Não se pode confundir participação menos importante (art. 29, caput, in fine, do CP), existente em quase todos os casos de concurso de pessoas, com a participação de somenos (art. 29, § 1.º, do CP). Esta enseja o efeito de minorante, aquela pode ter influência, apenas, nas circunstâncias judiciais. Além do mais, dar sempre relevância jurídica acentuada para quem teve menos importância, data venia, fere até o senso comum. Por maior razão, premiar com minorante. Esta é reservada para a cooperação mínima. É o que, com clareza ímpar, se vê no v. Acórdão n. 2.151 (2.ª Câmara Criminal do e. TA/PR, publicado em Temas Polêmicos: Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal, de L. Viel, Curitiba, JM Editora, p. 229-230), in verbis: ‘Essa comparação de condutas é mais própria do caput, punindo-se cada agente na medida da sua culpabilidade, ainda que na mesma moldura típica’”.
Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2004. Disponível em: www.damasio.com.br.
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"Deve-se fazer uma distinção entre PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA, insignificante, que, conforme o caso, pode fazer incidir o princípio da insignificância, e a PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, prevista no art. 29, §1º, do CP, que implica uma redução de pena da ordem de 1/6 a 1/3". (Wander Garcia, Como passar em concursos de tribunais, p. 490).
A PARTICIPAÇÃO MÍNIMA ou DE MENOR IMPORTÂNCIA é uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 que, por se tratar de DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, DEVE ser aplicada quando a participação for de menor importancia, ou seja, quando contribuir de forma menos decisiva para a produção do resultado, razão pela qual, deve ser aferida no caso concreto.
Referida causa de diminuição "NÃO se aplica ao AUTOR INTELECTUAL, embora seja partícipe, pois, se arquitetou o crime, evidentemente a sua participação não se compreende como de menor importância". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - p. 503)
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Dizer-se ex hypothesis que o paciente teve participação em sentido vulgar, leia-se co-autoria funcional, tudo isso, de somenos ou de relevância ínfima, refoge ao que foi detectado no v. julgado atacado. Não se pode confundir participação menos importante (art. 29, caput, in fine, do CP), existente em quase todos os casos de concurso de pessoas, com a participação de somenos (art. 29, § 1.º, do CP). Esta enseja o efeito de minorante, aquela pode ter influência, apenas, nas circunstâncias judiciais. Além do mais, dar sempre relevância jurídica acentuada para quem teve menos importância, data venia, fere até o senso comum. Por maior razão, premiar com minorante. Esta é reservada para a cooperação mínima. É o que, com clareza ímpar, se vê no v. Acórdão n. 2.151 (2.ª Câmara Criminal do e. TA/PR, publicado em Temas Polêmicos: Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal, de L. Viel, Curitiba, JM Editora, p. 229-230), in verbis: ‘Essa comparação de condutas é mais própria do caput, punindo-se cada agente na medida da sua culpabilidade, ainda que na mesma moldura típica’”
Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2004. Disponível em: www.damasio.com.br
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA MENOR. ECA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. DOSIMETRIA DA PENA.
I – Se o v. acórdão recorrido tratou apenas genericamente do concurso de agentes, não há que se falar que a questão da incidência ou não da participação ínfima tenha sido prequestionada.
II – Além do mais, a participação de somenos (art. 29, §1º, do CP) não se confunde com a menor participação prevista no caput do art.
29, do CP.
III – A dosimetria, não tendo sido objeto do recurso especial, não pode ser questionada no incidente de esclarecimento. E na forma posta, implicaria no necessário exame de questão fática.
Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 665.508/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 335)
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À luz do Cód. Penal Pátrio e da doutrina contemporânea, pode-se vislumbrar diversas formas de PARTICIPAÇÃO, como: menor participação, participação ínfima, somenos (pouca importância), inócua ou impunível, sucessiva, participação de participação. Agora, as mais importantes, nessa temática, são a participação negativa e a omissiva, porquanto aparece cada vez mais em prova. A primeira denota-se por o partícipe não ter o dever jurídico de intervir, sendo considerada uma pessoa comum, ao presenciar a ocorrência de um fato delituoso deixa de ajudar a vítima podendo fazer, responderá somente pelo crime de omissão própria ou pura (Ex.: ART. 135 CÓD. PENAL ou ART.304 CTB,etc.), uma ação negativa "DEIXAR DE",pois, consubstância-se o crime em comento ,que não admite tentativa. A segunda, caracteriza-se pela obrigação legal, ou seja , por lei ( agente garantidor, ex.;bombeiro, policial, médico), art. 13, § 2°, alínea a do Cód. Penal, sintetiza-se por uma inação (um não fazer), conduta classificada como crime omissivo impróprio, promiscuo ou espúrio. Ex.: Um policial e uma pessoa comum presenciam um assalto a determinado homem, eles nada fazem, observando inertes, com plena capacidade de reação, o ladrão obter exito na sua empreitada delituosa, que por consequência o homem ( vítima do assalto) acaba por ter sua vida ceifada pelo meliante ao tentar reagir. Assim, o policial que nada fez responderá por homicídio ( participação omissiva)art.13 §2° alínea a - por lei, enquanto a pessoa comum responderá por delito omissivo puro qualificado( participação negativa) - art.135 PÚ (resultado morte) CP.
ABÇSS...
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Cuidado com os comentários acima porque o § 2° do art. 29 do CP nao tem NADA A VER com a questão. Reforçando alguns colegas que ja disseram de forma certa a diferença:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. MENOR PARTICIPAÇÃO OU MERA PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA OU PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS OU MENOR IMPORTÂNCIA
A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput in fine do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
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Colegas, CUIDADO!
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA MENOR. ECA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. DOSIMETRIA DA PENA.
II -Além do mais, a participação de somenos (art. 29, § 1º, do CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço-) não se confunde com a menor participação prevista no caput do art. 29, do CP (Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade)
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Colegas, CUIDADO!!!!!!!
"Nada haver" não existe! O correto é "nada a ver".
Português e redação "algumas vezes" são cobrados em concurso.
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Achei o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA MENOR.
ECA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. DOSIMETRIA DA PENA.
I -Se o v. acórdão recorrido tratou apenas genericamente do concurso de agentes, não há que se falar que a questão da incidência ou não da participação ínfima tenha sido prequestionada.
II -Além do mais, a participação de somenos (art.
29,
§ 1º, do
CP) não se confunde com a menor participação prevista no caput do art.
29, do
CP.
III -A dosimetria, não tendo sido objeto do recurso especial, não pode ser questionada no incidente de esclarecimento. E na forma posta, implicaria no necessário exame de questão fática. Embargos rejeitados. EDcl no REsp 665508
Espero ter ajudado.
Boa sorte nessa jornada!
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"Nada a haver" existe!
"Nada a ver" existe!
Mas creio que há tempo para estudarmos português, galera!
Estamos aqui para aprender; mas se for corrigir alguém, seja educado, por favor!
E podem clicar em uma estrela só!
Eu não ligo!
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Entendo a participação ínfima como aquela que, retirada do nexo causal, o crime mesmo assim ocorrreria. É um irrelevante penal. Agora, a Banca não foi técnica, pois o termo "somenos importância" é usado por NUCCI como sinônimo de participação de menor importância.
Cristo Reina!
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Ao meu ver a questão encontra-se ERRADA por dois aspectos:
1) A participação ínfima não é tratada no CP.
2) A consequência da participação ínfima é distinta da consequência da participação de menor importância.
Participação de menor importância é aquela disposta no art. 29, § 1º, CP, e se caracteriza por apresentar pouca relevância causal, a ser aferida no caso concreto. Consequência: a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.
Por sua vez, nos dizeres do Prof. Rogério Sanches, a participação ínfima é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado; o CP não dispõe sobre esta modalidade de participação. Consequência: não é punível.
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Resumindo:
ERRADAAAAAAAAA
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO SIMPLES FATO DE QUE EM UMA (PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA OU DE SOMENOS IMPORTÂNCIA), TEMOS UMA REDUÇÃO (DE 1/6 A 1/3). JÁ EM OUTRA (MENOR PARTICIPAÇÃO), TEMOS O AUMENTO DE PENA (ATÉ A METADE).
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) == PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA OU DE SOMENOS.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) == MENOR PARTICIPAÇÃO
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Há uma leve diferença entre participação de menor importância (participação ínfima) e menor participação (art. 29, "caput"). Aquela é causa de redução de pena e esta é a pena fixada na medida de sua participação não sendo, pois, causa de redução de pena.
Segundo o professor Tiago Pugsley.
Abraços
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A participação ínfima está prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal, e a menor participação está prevista no artigo 29, caput do Código Penal.
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A participação ínfima ou de somenos (também
chamada de “participação de menor importância”) é aquela prevista no
art. 29, §1°, que significa a participação de pouquíssima importância,
incidindo a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
A menor participação, por sua vez, é aquela que se analisa em
comparação com a participação de outro agente, mais importante, e
não gera a diminuição da pena.
Portanto, a afirmativa está ERRADA.
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Ótimos comentários colegas, ao que parece, nem a doutrina ou jurisprudência trabalhou muito esse tema (prato cheio pro Cespe rs).
Bárbaro MissãoPRF não esquece de colocar a fonte de seus comentários (o que você postou é do curso do Estratégia).
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O CESPE que acha coisa viuu
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Questão capiciosa; Vamos lá!
Menor importância é diferente # de (MENOR PARTICIPAÇÃO)
Ao dizer menor importância usamos como sinônimo (Participação Ínfima e Somenos)
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. = PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA OU SE SOMENOS.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. = MENOR PARTICIPAÇÃO
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Acrescentando sobre concurso de agentes: retirada daqui do site.
Q79643
Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária
O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.
Gab. Certo.
a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja,
todos respondem pelo mesmo crime.
b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes.
Cada um deles responderá por um delito.
O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se,também, como exceção, as teorias
dualista e pluralista. No Direito Penal Militar, o concurso de agentes/pessoas está previsto no art. 53 do CPM:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
Deste modo, assim como no CP, o CPM adota a teoria monista, como regra, e, como exceção,
as teorias dualista e pluralista,
Veja mais:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/i…
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A participação ínfima ou de somenos (também chamada de “participação de menor importância”) é aquela prevista no art. 29, §1°, que significa a participação de pouquíssima importância, incidindo a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
A menor participação, por sua vez, é aquela que se analisa em comparação com a participação de outro agente, mais importante, e não gera a diminuição da pena.
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GABARITO: ERRADA
-> A participação ínfima ou de somenos (também chamada de participação de menor importância ) significa a participação de pouquíssima importância, incidindo a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.
-> A menor participação, por sua vez, aquela que se analisa em comparação com a participação de outro agente, mais importante, e não gera a diminuição da pena.