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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XLII, autoriza o tratamento mais rigoroso a determinados tipos de delitos mais graves. Assim, busca ter mais zelo em relação a determinados bens jurídicos:
Art.5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Assim, o constituinte mencionou alguns crimes que receberão o tratamento mais gravoso (tortura, tráfico e terrorismo) e determinou que o legislador ordinário defina uma lista de outros crimes, que serão considerados hediondos e merecerão igual tratamento.
Dessa forma, a tortura, conforme ensina a doutrina*, é uma das figuras equiparadas ao crime hediondo, juntamente com o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Essa conclusão é reforçada com a leitura do artigo 2º da Lei 8.072/90:
A definição dos crimes hediondos, bem como o maior rigorismo com que eles e as figuras equiparadas serão tratados, foi estabelecida na Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Tal lei, em seu art. 5º, alterou o art. 83 do Código Penal, acrescendo nele o inciso V, que fixa um prazo maior para o recebimento de livramento condicional (cumprimento de 2/3 da pena). Ademais, passou a prever que se o condenado for considerado reincidente específico, não poderá obter livramento condicional (confira o comentário do colega abaixo).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, reincidente específico é aquele que torna a cometer crime hediondo ou equiparado após já ter sido condenado, anteriormente com trânsito em julgado, por outro delito hediondo ou equiparado.
*NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª Ed. 2009.
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Desculpem a minha ignorância, não sou da área de Direito. Mas esse condenado não poderia ser beneficiado por livramento condicional, após cumprir uma parte significativa da pena (2/3, neste caso), possuir comportamento satisfatório durante a pena, etc?
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A resposta encontra-se no art. 83 do CP:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
(...)
V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de TORTURA, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.
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Nos crimes hediondos e equiparados, é bom não confundir o LIVRAMENTO CONDICIONAL, com A PROGRESSÃO DE REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico
PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico.
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Colegas, a questão hoje está errada, pois a matéria é regida pelo art. 83, V do CP, sendo possível sim o livramento condicional para o condenado por tortura, desde que o mesmo tenha cumprido 2/3 da pena e não seja reincidente específico em crime dessa natureza, ou seja, que não tenha condenação anterior transitada em julgado por crime hediondo ou equiparado. Não há esta vedação em lei.
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Como é possível o livramento não havendo esta vedação legal VIrgínia?
você mesmo acabou de escrever o texto da lei (CP, art. 83), que trata do livramento condicional.
"e não seja reincidente específico em crime dessa natureza"
ou seja, se for reincidente específico está vedado o livramento condicional.
Ocorre só que a lei impõe esta vedação por dedução na leitura do texto.
Valeu!
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Pessoal, a questão está errada, tendo em vista que a tortura é um crime equipadado ou assemelhado a hediondo. Assim, o livramento condicional pode ocorrer desde que o agente cumpra mais de 2/3 da pena e não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
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O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Se no caso fosse reincidente pelo crime de homicídio simples (que não é hediondo como a tortura), ainda assim ele poderia ser beneficiado pelo livramento condicional?
(não estudei a Lei de Execuções Penais - não faz parte da minha ementa)
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Ocorre que na questão ele é reincidente específico!
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Rodrigo,
Ainda que o condenado seja reincidente (observada a vedação de reincidência específica nas hipóteses do inciso V), ele pode ser beneficiado com o livramento condicional. A resposta esta no inciso II do art. 83:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
=]
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Questão simples e correta.
Livramento Condicional é uma liberdade antecipada na execução penal. Tem como requisito o cumprimento de 2/3 da pena e só será permitida se o condenado não for reincidente específico.
Conforme a lei dos crimes hediondos ou equiparados:
8072/90
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
O que causa discussão na doutrina é o que significa reincidente específico em crime dessa natureza?
Há 3 correntes:
1ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica o mesmo crime.Ex. Tortura + Tortura = reincidente específico.
Tortura + estupro = não é reincidente específico (corrente minoritária)
2ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado ofendendo o mesmo bem jurídico.(tb minoritária)
3ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado. Ex. Tortura + estupro = reincidente específico (MAJORITÁRIA)
Fonte: Rogério Sanches. Rede LFG
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Requisitos do Livramento Condicional:
- 1/3 (primário) METADE (reincidente) // 2/3 (hediondo) X (reincidente em hediondo)
- bom comportamento
- reparação
Requisito da Progressão de Regime:
1/6 (primário) 1/6 (reincidente) // 2/5 (hediondo) 3/5 (reincidente em hediondo)
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Totalmente inconstitucional tal previsão.
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A questão está CORRETA!!!
O crime de tortura é equiparado a hediondo por determinação legal da lei 8.072/90 em seu artigo 2º.
Assim seus dispositivos se aplicam aos crimes de tortura.
E em seu art. 5º, inciso V, determina a forma do livramento condicional que se dá de 2/3 para não reincidente específico em crimes dessa natureza.
Letra de lei colegas!!! Não há discussão nesse ponto!!
Bons estudos!
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ATENÇÃO! VOCÊ NÃO É JUIZ, É CONCURSANDO, O CESPE PEDIU A LETRA DA LEI, ELE NÃO QUER SABER SUA OPINIÃO SOBRE SER OU NÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LHE PEDIU PARA JULGAR.
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Boa, JAIR DE SOUZA LIMA NETO, resolve a questão e pronto.
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
3ª- reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado. Ex. Tortura + estupro = reincidente específico (MAJORITÁRIA)
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ATENÇÃO,
galera guerreira,
houve
colega afirmando que apenas a reincidência específica em crime
hediondo amplia, de 2/5 para 3/5, a fração da pena cumprida para
efeito de progressão.
No
entanto, a Lei que trata dos crimes hediondos e equiparados dispõe:
Art.
2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
§
2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se REINCIDENTE.
Vê-se, portanto, que o
praticante de delito hediondo que reincide, em crime de QUALQUER
NATUREZA, terá direito à progresão de pena somente se cumprir 3/5
da reprimenda penal.
Esse entendimento,
inclusive, está pacificado no STJ, conforme o seguinte julgado:
“(...) 2. Esta Corte
firmou o entendimento de que o legislador, ao dar nova redação ao
art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90, não fez qualquer menção à
necessidade da reincidência ser específica em crime hediondo ou
equiparado (…).” (HC 238.592/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)
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Requisitos do Livramento Condicional:
- 1/3 (primário) METADE (reincidente) // 2/3 (hediondo) X (reincidente em hediondo)
Requisito da Progressão de Regime:
1/6 (primário) 1/6 (reincidente) // 2/5 (hediondo) 3/5 (reincidente em hediondo)
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CÓDIGO PENAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
EM OUTRAS PALAVRAS: NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REINCIDENTE EM CRIMES DE TORTURA!
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A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede o livramento condicional.
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equipara-se a crime hediondo TTT = Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
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Todos falando do texto do código penal, olhem o Informativo 563 do STJ
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Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o condenado por crime hediondo, pratica de tortura, tráfico ilicito de intorpecentes e afim, poderá se não for reincidente específico obter o livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3.
Art. 83, V ( Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
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Pode progressão, condicional não.
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,
desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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No caso de crimes hediondos e equiparados, se primário deve ter cumprido 2/3 da pena e reparar o dano, salvo impossibilidade de faze-lo.
Porém, no caso de crimes hediondos e equiparados é vedado a concessão do benefício ao reincidente específico.
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Livramento Condicional Crimes Hediondos
Primário: 2/3
Reincidente: 2/3
Reincidente específico: NÃO tem direito ao livramento condicional.
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Nossa, to estudando a tantos anos e nunca tinha me atentado para isto.
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GAB: CERTO
O condenado pela prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Esqueci da equiparação da tortura aos crimes hediondos!!!
Pegadinha!!!!
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Crime Hediondo ou equiparado:
LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico
PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico.
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A reincidência específica em crimes de natureza hedionda impede o livramento condicional.
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Amigo R.W.R PRF, é 2/5 e 3/5 e não 2/3 e 2/3
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Mesmo que a questão esteja correta, a vedação ao reincidente específico no crime hediondo é inconstitucional, pois, além de ferir o princípio da individualização da pena, fere os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e humanização das penas.
Fora que, não há sentido admitir a progressão de regime para os crimes hediondos, inclusive aos reincidentes, e não aplicar o mesmo entendimento ao livramento condicional (por isso viola a igualdade).
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O livramento condicional não pode ser concedido nesse caso em função do art. 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
[...]
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
GABARITO: CERTO
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Interessante essa questão é que ela é do ano de 2008 e é considerada correta sendo que o inciso v do artigo 83 do CP foi incluído por uma lei de 2016.
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Cabimento de livramento condicional aos condenados pelo crime de tortura :
De acordo com o art.83 , v do CP, o condenado pelo delito de tortura só poderá obter o livramento condicional se tiver cumprido 2/3 da pena privativa de liberdade.Caso o apenado seja reincidente específico , não será cabível o livramento condicional.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
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Nos crimes hediondos e equiparados:
LIVRAMENTO CONDICIONAL - cumprido mais de 2/3 da pena, se não for reincidente específico
PROGRESSÃO DE REGIME - cumprido 2/5, se primário e 3/5 se reincidente específico.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
+ de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
+ de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
+ de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
não faz jus: reincidente específico em crime de natureza hedionda ou equiparado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Só lembrando que Tortura não é crime hediondo, mas sim, equiparado.
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Segundo a nova lei de abuso de autoridade - Hediondo ou equiparado com resultado morte é VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
23 DE JANEIRO DE 2020...
É vedado o livramento condicional no caso de o agente ser condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Art. 112 da LEP. A pena PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ EXECUTADA EM FORMA PROGRESSIVA com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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questão desatualizada
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questão desatualizada pelo pacote anticrime
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Nada de desatualizada. A questão tá correta.
Pacote anticrime:
Art. 12. O inciso V do art. 83 do (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 (Livramento condicional).....................................................
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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"LIVRAMENTO CONDICIONAL "
Primário em crime comum : + 1/3 da pena.
Primário em crime hediondo ou equiparado e tráfico de pessoas : + 2/3 da pena.
Reincidente comum em crime comum : + 1/2 da pena
Reincidente comum em crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas : + 2/3 da pena
Reincidente especifico em crimes hediondos ou equiparados ou tráfico de pessoas : VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ATENÇÃO : O PRIMÁRIO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.