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Lei n° 8.112 - Art. 3°: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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Art. 3o Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Conjunto de Atribuições: São os serviços públicos exercidos pelo servidor, conforme as responsabilidades o cargo ocupado pelo mesmo, dentro de cada órgão da Administração.
Relação Jurídica: estatutário profissional, com vínculo legal de natureza institucional, com pagamento pela prestação dos serviços (salvo as exceções previstas em lei). Obs.: Por ser previsto em lei, na relação jurídica, cargo público e Estado, não há contrato estabelecido entre as partes.
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GABARITO: LETRA C
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.