SóProvas


ID
1549111
Banca
EXATUS
Órgão
IF-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 11.091/2005 caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

I -   demandas institucionais.
II -  proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários.
III - inovações tecnológicas.
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

      I - demandas institucionais;

      II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

      III - inovações tecnológicas; e

      IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

      Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.

  • Resposta: D

    Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

      I - demandas institucionais;

      II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

      III - inovações tecnológicas; e

      IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.


  • d) Todos os itens.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.091

    Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

    I - demandas institucionais;

    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

    III - inovações tecnológicas; e

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

  • Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de
    pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu
    redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

     

    I - demandas institucionais;
    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
    III - inovações tecnológicas; e
    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

     

    GABARITO LETRA D. 
     

  • ART. 4 É O ( DIMP )

  • DEPROIMO : Minemônico.