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Resposta: B
“No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)
Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740).
A) Não absolutamente;
C) Concorrência;
D) Para alienação de imóveis;
E) Estando desafetados, podem ser alienados.
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8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
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Qual o erro da letra A? Pensei assim: se para ser alienado, o bem público de uso comum não pode ter destinação pública (afetação),então ele deixa de ser de uso comum para ser dominical. Daí a conclusão de ele ser absolutamente inalienável enquanto conservar a qualidade de uso comum.
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Erro da A:
A rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, ou seja, aqueles bens que não têm valor patrimonial mensurável, como os rios, os mares e as praias.
Os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado. Alguns autores, então, dizem que os bens públicos estão fora do comércio privado, mas não fora do comércio público.
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b) os bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra.
Sei não. Se for um bem dominical, não vejo impedimento para haver alienação de uma entidade pública para outra. Ou seja, não precisa manter a qualificação de bens de uso especial para ser alienado a outra entidade pública. Supunhetemos que o Município A tem um terreno abandonado e quer aliená-lo. O Município B quer adquiri-lo. O Município A não pode vendê-lo por que não é um bem especial? Não faz sentido.
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Sinceramente não consegui entender as alternativas A e B. Marquei a 'A' como correta, e entendo que a B esteja errada.
Como assim ''os bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra'' ? Eles cobraram o entendimento da autora Di Pietro, é isso?
Olhem o que diz o autor Rafael Oliveira sobre o assunto:
''A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:
a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados); [...]
Cumpridos os requisitos legais, a alienação dos bens públicos pode ser formalizada por meio dos institutos jurídicos diversos [...].''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Se alguém puder ajudar, agradeço!
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A- ERRADA. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
B- CERTA. “No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)
Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740).
C – Lei 8666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
D- Lei 8666/93 Art. 17 § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b " (650 mil mas com o decreto de 2018, 1 milhão 430 mil) , desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
E- É possível a alienação por institutos de direito privado (venda, doação, permuta etc), vide justificativa da A.