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Gab D Delta
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Cabe ressaltar que o enunciado da questão não traz informação a respeito da existência de procuradores municipais (embora algumas alternativas façam menção), caso em que estaria desconfigurada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade.
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A colocação anterior do colega Osmar Júnior é pertinente. A existência de procuradores municipais pode ser relevante no contexto de uma pergunta porque há que se aferir a capacidade desses servidores para atuar no caso. Ou seja, o simples fato de existir uma Procuradoria não é, por si só, impeditivo para a contratação direta.
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Reforçando o que os colegas disseram, deve-se tomar cuidado com a afirmativa do Osmar Júnior, isto porque a existência de procurador municipal não descaracteriza de pronto a inexigibilidade da licitação. Caso os procuradores não tenham a competência técnica específica a licitação poderá ser inexigível nos termos do art. 25, II combinado com o art. 13, ambos da Lei 8.666/93.
Ex: O município precisar resolver questões relevante à invasão por hackers em seus servidores, há a necessidade de um escritório especializado em direito Digital e, especificamente com aquele tipo de invasão, que, por exemplo, não tem no município. Dessa forma pode-se contratar um escritório específico para esse caso.
Art 25 - II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. ; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993
é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento
licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória
especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A
inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada
restritivamente.
4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam
mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que
impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que
especializado.
5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e
elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam
peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos
demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuladades
superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e
escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e
pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não
singulares.
6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da
Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a
singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da
competição.
STJ, REsp 1444874
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LETRA D
poderá contratar diretamente o escritório de advocacia, sem licitação, posto tratarse de hipótese de inexigibilidade de licitação.