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ID
1549312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à Lei de Acesso à Informação, denominada de Lei da Transparência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mas e os municípios de até 10.000 habitantes? Eles não são obrigados a disponibilizar as informações pela internet....

  • § 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação


    § 2o  SEM PRECISAR DE ESPAÇO FÍSICO: Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. Obs.: Agilidade.


    § 3o  NÃO PRECISA JUSTIFICAR E NEM PEDIR O MOTIVO DE SUA SOLICITAÇÃO: São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 


    Art. 11.  SE A INFORMAÇÃO É CONHECIDA E ESTÁ DISPONÍVEL, O ACESSO DEVE SER IMEDIATO: O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível


    § 1o  PRAZO DE RESPALDO: Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias


    I – FORMA DE ACOMPANHAMENTO: comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 


    II – MOTIVO DA RECUSA: indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 


    III – PODE SER INFORMAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO: comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 


    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente


    § 3o  MEIOS DE COMO PODEMOS (NÓS MESMOS) PESQUISAR A INFORMAÇÃO: Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar


    § 4o  INFORMAÇÃO NEGADA E PEDIDO DE RECURSO: Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 


    § 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência (permissão e autorização) do requerente. 


    § 6o  INDEPENDENTE DE FORMATO, DEVEMOS SER INFORMADOS COMO BUSCAR A INFORMAÇÃO: Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos

  • Letra E

  • A LAI cita apenas 2 requisitos para fazer o pedido de informações:

    • identificação do requerente

    • especificação da informação requerida

    Portanto, são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

    Gabarito: alternativa e

  • Em relação a assertiva D, trago uma contribuição, tendo em vista ter caído no concurso da Crefono 5. Prova aplicada em 09/02/2020.

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

    § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

  • Gab e!

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Seção I

    Do Pedido de Acesso

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

    § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.