-
Mas e os municípios de até 10.000 habitantes? Eles não são obrigados a disponibilizar as informações pela internet....
-
§ 1o Para
o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências
que inviabilizem a solicitação.
§ 2o SEM PRECISAR DE
ESPAÇO FÍSICO: Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet. Obs.: Agilidade.
§ 3o NÃO PRECISA
JUSTIFICAR E NEM PEDIR O MOTIVO DE SUA SOLICITAÇÃO: São vedadas
quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art.
11. SE A INFORMAÇÃO É CONHECIDA E ESTÁ DISPONÍVEL, O ACESSO DEVE SER IMEDIATO:
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o PRAZO DE
RESPALDO: Não sendo possível conceder o acesso imediato,
na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – FORMA DE ACOMPANHAMENTO: comunicar
a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
II – MOTIVO DA RECUSA: indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III – PODE SER INFORMAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO:
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o O
prazo referido no § 1o poderá
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa,
da qual será cientificado o requerente.
§ 3o MEIOS DE COMO PODEMOS
(NÓS MESMOS) PESQUISAR A INFORMAÇÃO: Sem prejuízo da segurança e
da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o
órgão ou entidade poderá oferecer meios para
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o INFORMAÇÃO
NEGADA E PEDIDO DE RECURSO: Quando não for autorizado o acesso por
se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda,
ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A
informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência (permissão e autorização) do requerente.
§ 6o INDEPENDENTE DE
FORMATO, DEVEMOS SER INFORMADOS COMO BUSCAR A INFORMAÇÃO: Caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
-
Letra E
-
A LAI cita apenas 2 requisitos para fazer o pedido de informações:
• identificação do requerente
• especificação da informação requerida
Portanto, são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Gabarito: alternativa e
-
Em relação a assertiva D, trago uma contribuição, tendo em vista ter caído no concurso da Crefono 5. Prova aplicada em 09/02/2020.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
-
Gab e!
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.