GABARITO: "A".
Antinomia, também chamada de “lacuna de conflito”, é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto. A antinomia pode ser: a) Real (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB (interpretação corretiva). b) Aparente:quando os critérios para a solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. O conflito é apenas aparente.Uma das normas será aplicada ao caso concreto, sendo que a norma não utilizada naquele caso continua válida e existente no sistema jurídico, podendo ser aplicada em outras hipóteses. Critérios para solução: hierárquico, especialidade e cronológico (anterioridade).
A antinomia ainda se classifica em: 1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima mencionados. Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplica-se a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade). 2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios. Situações: a) Concorrendo os critérios hierárquico e anterioridade (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal); b) Concorrendo os critérios de especialidade e anterioridade (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga); c) Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico, principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se,rapidamente, de seu conteúdo. Sendo hipótese de antinomia real, dois caminhos poderiam ser dados. O primeiro pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio máximo da justiça”,analisando cada caso concreto e optando pela mais justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o conflito acordo com a sua livre convicção, desde que devidamente motivada, aplicando os arts. 4°(analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da LINDB.
A questão trata da solução de antinomias normativas
aparentes.
A antinomia é a presença de duas
normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se
possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas
de colisão).
Em suma, este estudo não está
relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com os eventuais
conflitos que podem existir entre elas. Esse esclarecimento é básico e
fundamental.
Pois bem, aqui serão utilizadas
as regras de teoria geral de direito muito bem expostas na obra Conflito de
normas, da Professora Maria Helena Diniz, sendo certo que por diversas
vezes esse trabalho será utilizado para a compreensão dos novos conceitos
privados, que emergiram com a nova codificação.38
Assim, serão aqui estudados os conceitos básicos de solução desses conflitos,
os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria
do ordenamento jurídico, para a solução dos choques entre as normas
jurídicas,39 a saber:
a)
critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)
critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)
critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
(...)
Superada essa análise, parte-se
para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos,
conforme esquema a seguir:
–Antinomia
de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima
expostos.
–Antinomia
de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios
analisados.
Em havendo a possibilidade ou
não de solução, conforme os metacritérios de solução de conflito, é pertinente
a seguinte visualização:
–Antinomia
aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios
antes expostos.
–Antinomia
real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os
metacritérios antes expostos.
(...)
De acordo com essas classificações,
devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos:
• No caso de
conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo
critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.
• Norma
especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o critério da
especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.
• Havendo
conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo
critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau
aparente.
Esses são os casos de antinomia
de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente a
solução de acordo com os metacritérios antes analisados. Passa-se então ao
estudo das antinomias de segundo grau:
• Em um
primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito
de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério
da especialidade, prevalecendo a primeira norma.
• Havendo conflito
entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a
primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau
aparente. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2016).
A) da
especialidade sobre o da anterioridade.
Havendo
antinomia aparente, prevalece o critério da especialidade sobre o da
anterioridade.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) da anterioridade sobre o da hierarquia.
Havendo
antinomia aparente, prevalece o critério da hierarquia sobre o da
anterioridade.
Incorreta
letra “B”.
C) da analogia sobre o da especialidade.
A
analogia não é critério de solução de antinomias, sendo método de integração da
norma jurídica e utilizada quando não houver lei específica para o caso
concreto.
Incorreta
letra “C”.
D) dos costumes sobre o da hierarquia.
Os
costumes não se enquadram nos critérios de solução das antinomias, sendo método
de integração da norma jurídica, e utilizado quando a analogia não puder ser
utilizada.
Incorreta
letra “D”.
E) da anterioridade sobre o da especialidade.
Havendo
antinomia aparente, prevalece o critério da especialidade sobre o da
anterioridade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.