Alternativas A e E erradas:
Nos incisos III e IV do art. 5º da LACP tem-se que:
“ Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Alternativas B e C erradas: O limite territorial é assunto polêmico, mas a letra da LACP é a seguinte (contraria o dispositivo correspondente no CDC, que para o Ministério Público e a Jurisprudência, prevalece, sendo que a interpretação correta seria "territorial nos limites do dano" e não do órgão prolator):"Art. 16. A sentença civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova. (Redação dada pela Lei
nº 9.494, de 10.9.1997)"
Alternativa D correta, segundo o §2o do art 12 da LACP:
"A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento"