-
Gabarito Letra D
Â
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofÃcio:
� SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público, desde que não aja nesta qualidade.
2. SUJEITO PASSIVO: É o ESTADO.
� ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: São elementares do tipo:
� Oferecer (vantagem indevida);
� Prometer;
2. SUBJETIVO:
� Dolo;
� A expressão �para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofÃcio�.       Â
                                                                    Se inexistir qualquer dos dois elementos, o fato é ATÃPICO
3. NORMATIVO:
� Encontra-se na expressão �indevida�, referindo-se à vantagem.
� CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. O crime é FORMAL e consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou promessa.
2. É admissÃvel a tentativa.
� TIPO QUALIFICADO
Art. 333 Parágrafo único
FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos
bons estudos
-
Só corrigindo o artigo citado pelo colega, Renato, trata do crime de corrupção ativa, creio que ele não tenha percebido, pois os comentários dele são perfeitos!! No mais o comentário dele sobre a questão está ótimo!
-
Crime comum = qualquer pessoa pode praticar (inclusive o próprio funcionário público pode)!
Sujeito passivo é o ESTADO, pois este é o titular do bem jurídico ADM pública!
-
é uma questão de nivel superior, memso não sendo tão dificil.
-
Letra D.
Vejamos caso a caso.
a) Errada. O delito de corrupção passiva é crime comum, e não crime próprio, como afirma a assertiva. Qualquer um pode praticá-lo!
b) Errada. Mesma justificativa da assertiva anterior.
c) Errada. A objetividade jurídica do delito é a proteção da moralidade na administração pública.
d) Certa.
e) Errada. A ação penal é pública incondicionada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Assinale a alternativa correta com relação ao crime de corrupção ativa.
D) É um crime comum, praticado por qualquer pessoa, tendo como sujeito passivo o Estado.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. [Gabarito]
-
Gab: D.
O crime de corrupção ativa (Art. 333) é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja funcionário ou não.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Com isso, eliminamos as alternativas: A, B e C.
Agora, lembremos que estamos no tópico:
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
(Art. 328 até o Art. 337-A)
O sujeito passivo é o Estado conforme afirma a alternativa D. Ademais, trata-se de ação penal pública incondicionada o que torna a alternativa E incorreta.
-
-
• CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.
uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.
Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.
CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319).
CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168).
• CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.
__________________________________________________
• CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio; O peculato-apropriação, peculato desvio, denunciação caluniosa.
• CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
___________________________________________
• Reclusão = admite o regime inicial fechado. condenações mais severas
• Detenção = não admite o regime inicial fechado. aplicada para condenações mais leves
• Prisão Simples = não admite o regime fechado em hipótese alguma.
__________________________________________________________________
Art. 18, CP:
Crime doloso: quando há a intenção de cometer o crime.
Crime culposo: quando não há a intenção de cometer o crime, no caso, a pessoa cometeu por "acidente" ( imprudência, negligência ou imperícia ).