Lei 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
II) usar materiais ou
serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III) ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VI) nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (incluído pela Lei nº 11.300/06).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem é conduta vedada
prevista no art. 73, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
b) Certo. Fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público é conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n.º
9.504/97.
c) Certo. Ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado é conduta vedada
prevista no art. 73, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. Realizar distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em
que se realizar a eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa é conduta
vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. Nos três meses (e não
no ano) que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, é conduta vedada autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 73, inc.
VI, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: E. A única assertiva que está em desacordo com o artigo
73 da Lei n.º 9.504/97.