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Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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Tá de sacanagem cobrar as penas dessa forma.. alguém tem um macete???? rssss
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Elô, em regra, as penas mínimas dos crimes eleitorais não foram postas no próprio corpo artigo, constando tão somente a expressão "reclusão/detenção até x anos". Todavia, o artigo 284 do CE dispõe que "sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."
Desse modo, é possível dar uns chutes mais certeiros, indo naquelas alternativas que conjuguem "15 dias a X meses de detenção" ou "1 ano a X meses/anos de reclusão.
Bons estudos !!
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LETRA C CORRETA
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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A questão exigiu que o candidato interpretasse o artigo 299 em conjunto com o artigo 284, ambos do Código Eleitoral. Vejamos:
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele
de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Assim,
na mesma questão, o examinador cobrou do candidato conhecimentos acerca
da pena do crime de corrupção eleitoral e a pena mínima nos casos em
que o legislador for omisso, prevendo somente a pena máxima.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre qual
o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime de
compra de voto previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 284. Sempre que este Código não
indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de
detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O crime de compra de votos, previsto no
art. 299 do Código Eleitoral, tem pena privativa de liberdade de reclusão de um
a cinco anos, além de pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa, nos
termos do art. 299 c/c art. 284 do Código Eleitoral.
Resposta: C.