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ALTERNATIVA APrincípio do juiz natural: também previsto na Constituição Federal, notadamente
no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, este princípio assegura um
julgamento proferido por autoridade competente e previamente designada
para assim proceder, afastando a hipótese da ocorrência de juízes e tribunais
de exceção.
Por isso a existência e a constante fiscalização das regras de distribuição
(previstas nos arts. 251 e seguintes do Código de Processo civil), pela qual
se realiza sorteio (escolha aleatória) único (se houver repetição, mesmo
que parcial, haverá distribuição por dependência ao órgão que primeiro foi
sorteado)6
.
Assegura o julgamento de determinada causa por um juiz, cuja competência
funcional seja preestabelecida constitucionalmente (estava determinada na data em
que ocorreu o fato que será submetido ao crivo do judiciário). Noutras palavras, “o
princípio do juiz natural visa a impedir que haja designação de julgador ad hoc ou de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico” (STF. RHC
95207/PI. DJe 09.11.10). É em razão deste princípio que, em sede recursal, não poderia
o órgão julgador ser formado majoritariamente por juízes convocados – malgrado
haja posicionamento em sentido contrário (STF. HC 96821/SP, DJe 09.04.10).
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Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso específico após o delito ter sido cometido. A pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, o tribunal pode ser composto por qualquer pessoa e não necessariamente por juristas.
:p
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O princípio do juiz natural ou imparcialidade é aquele em que o juiz é investido regularmente na jurisdição e possui competência jurisdicional para julgar os conflitos a ele submetidos. Este princípio pode ser analisado sob dois primas, quais sejam: 1) juiz natural em sentido formal, que consagra duas garantias básicas: proibição de Tribunais de Exceção e respeitos às regras objetivas de competência jurisdicional, ou seja, é a lei que atribui competência ao juiz, não é ele quem escolhe o quê julgar; 2) juiz natural em sentido material: garantia de imparcialidade do juiz.
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Me confundir. Juiz natural e juiz de exceção é a mesma fundamentação ou não?
Att
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Suplementando:
Olhem outra questão da banca.
Ano: 2013Banca: FGVÓrgão: TCE-BAProva: Agente Público
"Antônio, famoso cantor da região de Milagrópolis, mata um desafeto ao término de um show, gerando grande repercussão local. Em razão de sua popularidade, Antônio tem seu processo distribuído para o TJCM (Tribunal para Julgamento de Cantores de Milagrópolis), criado após a ocorrência dos fatos esquivando- se, assim, do julgamento pelo Tribunal do Juri.
A dinâmica dos fatos revela inequívoca violação a um fundamental princípio do Direito Processual brasileiro. Assinale a alternativa que revela o princípio que, de forma direta e específica, foi violado pelos fatos acima narrados.
Gabarito:
c) Princípio do Juiz Natural."
Comentário de um colega do QC(André Bottura):
"Não é possível que um julgamento seja válido se o tribunal que proferiu a sentença foi criado posteriormente aos fatos analisados, porque isso fere a impessoalidade e imparcialidade da jurisdição. As regras do jogo, bem como a estrutura, devem ser previamente estabelecidas sob pena de não legitimidade, suspeição e julgamento duvidoso."
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CF/88, Art. 5°, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
GABARITO A
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Art. 5º, XXXVII da CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Complemento: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/06/o-que-um-tribunal-de-exceo.html
Gabarito A
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Embora não previsto expressamente com o nome que lhe
foi dado pela doutrina, o princípio do juiz natural é considerado decorrência
de dois direitos fundamentais previstos na Constituição, quais sejam, o de que
ninguém será processado e julgado por juízo ou tribunal de exceção e o de que
ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, XXXVII
e LIII, CF). O estabelecimento dessas garantias tem por objetivo evitar que
determinado fato seja propositadamente dirigido a uma autoridade especialmente
designada para julgá-lo, colocando em risco ou anulando a imparcialidade do
julgamento. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “Não é possível a
determinação de um juízo “post facto” ou “ad personam”. A determinação do juízo
competente para a causa deve ser feita por critérios impessoais, objetivos e
pré-estabelecidos. Tribunal de exceção é aquele designado ou criado, por
deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso. Os juízes de
exceção são juízes “ad hoc” e estão vedados” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito
Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivum, 2008, p. 90).
Alternativa A) Vide comentário geral acerca do princípio do juiz natural. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a eleição de foro não corresponde à escolha do juízo para apreciar a causa, mas apenas a uma convenção acerca da competência territorial para a apreciação da mesma, competência essa que, em regra, é relativa (art. 94, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A carência da ação é um dos fundamentos para a extinção do processo sem resolução do mérito, que leva à formação de coisa julgada apenas formal. Isso significa que, não havendo formação de coisa julgada material, a ação poderá ser, como regra, novamente proposta (art. 268, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o STF já se manifestou no sentido de que a criação de varas especializadas não viola o princípio do juiz natural, possuindo o Poder Judiciário competência para dispor sobre a sua organização. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a substituição do juiz não poderá ocorrer senão com base em alguma exceção legal, a exemplo de o magistrado se aposentar ou de ser convocado para atuar em outra comarca (art. 132, caput, CPC/73), sob pena de violação do princípio do juiz natural. Afirmativa incorreta.
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Alternativa B também correta conforme o NCPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
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Para saber um pouco mais sobre Princípio do Juiz natural:
https://www.youtube.com/watch?v=9tihbIVHPrs
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A eleição de foro não corresponde à escolha do juízo para apreciar a causa.
Existe, apenas uma convenção acerca da competência territorial para a apreciação da mesma, competência essa que, em regra,
é relativa (art. 54, caput, CPC/73).
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Conforme comentários do processo do Qconcursos.
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Gabarito: letra A
A) proíbe a instituição de juízo ou tribunal de exceção; Certo. CF/88, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
B) admite que se escolha o juízo da causa por foro de eleição; Errado. A cláusula da eleição de foro é para escolha de comarca, de território (competência territorial relativa), e não para escolha da justiça ou do juízo (são definidos por matéria e por pessoa - competência absoluta).
CPC/15: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
C) proíbe que se ajuíze novamente uma mesma demanda quando a primeira foi extinta por carência de ação; Errado.
CPC/15: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
D) proíbe a criação de varas especializadas nas comarcas; Errado. Como disse a prof. Denise, “o STF já se manifestou no sentido de que a criação de varas especializadas não viola o princípio do juiz natural”. Isso porque regras gerais, abstratas e impessoais não ferem o princípio do juiz natural, como é o caso da criação de varas especializadas.
E) admite que os juízes sejam substituídos, de ofício, pelo Presidente do Tribunal para julgar as demandas, em casos de repercussão nacional. Errado. Não existe essa previsão. Apenas lembrando que não há mais a previsão do princípio da identidade física do juiz no CPC/15 (como existia no CPC/73, como bem citou a prof. Denise ao mencionar a exceção trazida no art. 132 do diploma revogado).
Fonte: prof. Daniel Amorim Assumpção Neves - Curso para Defensorias Estaduais, CERS 2018.2.
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proíbe a instituição de juízo ou tribunal de exceção;
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O princípio do juízo natural é uma verdadeira garantia constitucional decorrente do princípio do devido processo legal e assim é enunciado na CF/88:
Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Não pode o legislador atropelar a Constituição e criar juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas determinadas. Assim, os órgãos judiciais devem preexistir à prática dos fatos a serem apreciados por eles.
Gabarito: A
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O princípio do juízo natural é uma verdadeira garantia constitucional que decorre do princípio do devido processo legal e assim é enunciado na CF/88:
Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Não pode o legislador atropelar a Constituição e criar juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas determinadas.
Assim, os órgãos judiciais devem preexistir à prática dos fatos a serem apreciados por eles.
GABARITO: A
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oxe, espantei com o tanto de erro